TJDFT - 0720780-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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27/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720780-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, por ter sido citada, permaneceu inerte, apesar de intimada e advertida que o silêncio importaria na anuência ao pedido de desistência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 179144827).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:48
Outras decisões
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23/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720780-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação de conexão, vez que já decidido por este TJDFT não haver conexão, conforme ID. 166263144.
Ademais, não verifico ser necessária a expedição de ofício aos bancos mencionados ao ID. 171733016, vez que desnecessário ao deslinde do feito, por não ser apta a comprovar o ponto controvertido, qual seja, a contratação do empréstimo mencionado na inicial.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que indique as provas que pretende produzir, como perícia grafotécnica.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:48
Outras decisões
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15/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720780-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2023, 10:44:31.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
23/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720780-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID. 166265645, que reconheceu a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação de ID. 147266446.
Após, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:57
Outras decisões
-
26/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:45
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:45
Suscitado Conflito de Competência
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24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/01/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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05/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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05/01/2023 13:35
Declarada incompetência
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05/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/01/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/01/2023 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2022 14:52
Recebidos os autos
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27/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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