TJDFT - 0719487-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Indefiro o pedido do exequente de fracionamento de ID 197438592, uma vez que o contrato de honorários de ID 166713277 tem previsão de pagamento de percentual de honorários apenas sobre os valores pagos até a sentença e a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Int.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 196199515 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2024 13:51
Outras decisões
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente para que junte a Carta de Concessão do NB 94 647.511.026-8, ou outro documento disponível no aplicativo "Meu INSS" em que conste a RMI do referido benefício.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos, de modo a ser possível averiguar a regularidade dos cálculos apresentados.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Outras decisões
-
23/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:22
Homologada a Transação
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:30
Nomeado perito
-
30/08/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:30
Outras decisões
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado no substabelecimento de ID 168362986 não se trata de certificado próprio do outorgante, mas de assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Ainda, de modo a melhor instruir a presente ação, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719487-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON SANTOS ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença, acórdão, se houver, e certidão de trânsito em julgado do processo 0706242-48.2022.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho; c) regularizar sua representação processual juntando documento que confere ao advogado que subscreve a petição inicial poderes para representá-lo judicialmente, uma vez que o substabelecimento ID166710298 não está assinado pelo advogado substabelecente; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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