TJDFT - 0705887-87.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705887-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE LOPES DE JESUS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizado sob o rito do procedimento comum, por DAIANE LOPES DE JESUS em face de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em razão da inércia da parte autora, esta foi intimada para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, através da certidão de ID 166418676.
Vencido o prazo, a parte autora foi novamente intimada, por meio da Certidão de ID 170404532, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, conforme Certidão de ID 184011026.
Assim, constata-se a ocorrência de abandono da causa, em razão da inércia da parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao ID 100546191.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705887-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE LOPES DE JESUS REQUERIDO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão, bem como está(ão) tomando ciência de que será expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023 15:36:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705887-87.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE LOPES DE JESUS REQUERIDO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2023 15:07:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:29
Recebidos os autos
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22/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 20:30
Recebidos os autos
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02/12/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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08/11/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2021 17:58
Recebidos os autos
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28/10/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 27/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DE JESUS em 03/09/2021 23:59:59.
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22/08/2021 12:13
Juntada de comunicações
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20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 18:42
Recebidos os autos
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17/08/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 22:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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13/08/2021 18:09
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/08/2021 17:16
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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