TJDFT - 0707455-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 25/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:47
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Outras decisões
-
24/06/2025 17:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707455-73.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:37
Outras decisões
-
07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:13
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:24
Outras decisões
-
01/11/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707455-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote-se conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/10/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707455-73.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REU: SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:56
Outras decisões
-
14/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:48
Outras decisões
-
15/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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