TJDFT - 0701176-35.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:05
Determinado o Arquivamento
-
22/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
15/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:25
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:12
Determinado o Arquivamento
-
12/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701176-35.2023.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ÁQUILA BARBOSA SANTOS, ELDER JOSE DA SILVA, GUSTAVO CORREA FANTATO DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a empresa indiciada JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A, devidamente acompanhado de seu patrono, ao id.202588134, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial.
A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da ‘sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária do investigado aos termos do acordo estabelecido.
Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do investigado.
Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa do investigado, devidamente assistido pelo advogado constituído que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade.
A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência.
Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do investigado.
Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada ao id.202588135 de que fora garantida a prévia assistência jurídica ao investigado e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do indiciado, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13).
I. -
26/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 13:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2023 08:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 08:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732168-57.2024.8.07.0016
Claudia Segall Martins
Helen Cristina Costa Sousa Liborio
Advogado: Tathyana Guitton Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:15
Processo nº 0719295-75.2021.8.07.0001
Global Factoring Fomento Mercantil Eirel...
Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens ...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 22:12
Processo nº 0730618-72.2024.8.07.0001
Jose Eduardo Pandossio
Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de ...
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:53
Processo nº 0730618-72.2024.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Jose Eduardo Pandossio
Advogado: Jessica Cheles Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 23:07
Processo nº 0722122-54.2024.8.07.0001
Messias Lussimar Ramos
Joao de Arruda Correa
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:16