TJDFT - 0722122-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:48
Outras decisões
-
05/09/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIANO DE OLIVEIRA CAMMAROTA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS EXECUTADO: JOAO DE ARRUDA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para interposição de eventual impugnação, determino o seguinte: 1) expeça-se carta de arrematação e mandado de entrega do veículo LIFAN X60 1.8L VVT, Placa OVR4H75, Chassi 9UK64ED54E0082241, Ano 2013/2014, Cor Preta, em favor do terceiro interessado EUGÊNIO LUCIANO DE OLIVEIRA CAMMAROTA;2 2) expeça-se ordem à instituição financeira depositária para transferência do valor de R$ 1.000,00 em favor da leiloeira NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS, chave PIX *75.***.*89-34 3) expeça-se alvará em favor do exequente MESSIAS LUSSIMAR RAMOS para levantamento do valor de R$ 6.000,00.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:07
Outras decisões
-
21/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:23
Outras decisões
-
15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS EXECUTADO: JOAO DE ARRUDA CORREA DESPACHO Digam as partes sobre a proposta de ID 243170961.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de auto de arrematação
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS EXECUTADO: JOAO DE ARRUDA CORREA A Excelentíssima Sra.
Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juiza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial NATÁLIA NARITA NUNES DE FREITAS, portadora do CPF nº *75.***.*89-34, devidamente matriculada na Junta Comercial do DF sob o nº 101, através do portal www.natalialeiloes.com.br, telefones (61) 99990-1220 e-mail: [email protected] e [email protected].
DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: inicia-se no dia 14/07/2025, às 16:20h, aberto por mais 10 (dez)minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: inicia-se no dia 17/07/2025, às 16:20h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO e AVALIAÇÃO DO BEM: 01 (um) veículo I/LIFAN X60 1.8L VVT, Placa OVR4H75, Chassi 9UK64ED54E0082241, Ano 2013/2014, Cor: Preta.
O veículo possui um amassado grande no para-lamas traseiro esquerdo, atingindo parte da porta traseira esquerda, desgaste da pintura no capô e teto do veículo, as lanternas traseiras estão foscas, banco do motorista com rasgo no encosto e na parte lateral do assento, possui 169.506km e avaliação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor do débito é de atualizado R$ 107.379,14(cento e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), (ID 227321956).
DEPOSITÁRIO FIEL: O exequente.
O veículo encontra-se no Depósito Público da Justiça do Distrito Federal, S/A Trecho 17, Rua 2, Galpão C - Complexo de Galpões do TJDFT, conforme Mandado de Remoção.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.natalialeiloes.com.br),aceitar os termos e condições informados.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontrao bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, caput, § 1o e § 2o e Art. 903 do CPC).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo e poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A ordem de entrega dos bens será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Nahipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone (61) 99990-1220 e-mail: [email protected] e [email protected]..
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:31
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:55
Outras decisões
-
15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:31
Outras decisões
-
11/04/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Outras decisões
-
04/04/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:34
Outras decisões
-
18/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:13
Outras decisões
-
16/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS REQUERIDO: JOAO DE ARRUDA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 220729925, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, retire o sigilo da petição de id 220635977.
Ainda, retifique o cadastramento da parte devedora para que passe a constar "executado", tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:53
Outras decisões
-
12/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS REQUERIDO: JOAO DE ARRUDA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MESSIAS LUSSIMAR RAMOS em face de JOAO DE ARRUDA CORREA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$87.422,51.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 202275646), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:38
Outras decisões
-
13/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MESSIAS LUSSIMAR RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS REQUERIDO: JOAO DE ARRUDA CORREA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MESSIAS LUSSIMAR RAMOS em face de JOÃO DE ARRUDA CORRÊA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que “contratou serviços de marcenaria que seriam prestados pelo senhor João de Arruda Corrêa e cujo objeto do contrato incluía estruturas e armários para todos os cômodos do seu apartamento”; que “ajustado o valor, o contrato totalizava R$ 100.000,00 e a contratante efetuou o pagamento de R$ 73.544,00”; que “os serviços deveriam ter sido finalizados 65 dias após a assinatura do contrato (em 24/02/24).
Já se passaram mais de 5 (cinco) meses e o Réu sequer iniciou as obras nem mesmo devolveu os valores recebidos pelos serviços que não executou”.
Tece considerações jurídicas e pleiteia “procedência dos pedidos, para desconstituir o negócio jurídico e condenar o Requerido a restituir a quantia paga pela Autora, no valor de R$ 73.544,00, acrescida de juros e correção monetária”, e ainda a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Citado (ID 202275646), o réu não compareceu ao processo, motivo pelo qual a decisão de ID 204867344 declarou a sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de processo em que a autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços de marcenaria para a implementação de móveis planejados em sua residência, mas que o réu, apesar de ter recebido grande parte do valor acertado, sequer iniciou o serviço.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de resposta pelo réu faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, determino que o réu não prestou os serviços descritos no contrato de ID 198958708, apesar de ter recebido mais de R$70.000,00, conforme comprovantes de ID 198958716 e ID 198958718, motivo pelo qual a avença deve ser rescindida para que as partes voltem ao estado anterior.
Danos morais Quanto ao dano moral, razão não socorre a autora.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento deste TJDFT (grifo meu): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE MARCENARIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos morais decorrem de ofensa ou violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica, entre outros, que resultem em sofrimento, dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 2.
No âmbito contratual, para que sejam devidos danos morais, é necessário que o descumprimento contratual cause um dano que vá além do mero aborrecimento, descontentamento ou frustração do contratante. É necessário que haja um verdadeiro abalo psicológico ou moral. 3. É entendimento dominante na Jurisprudência que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação de danos morais. (Acórdão 1649947, 07416066020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (Acórdão 1787241, 07222343420228070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Veja-se que não foi juntado qualquer comprovante de que a ausência dos móveis planejados impediu ou dificultou exacerbadamente o cotidiano da autora, apesar de ela ter afirmado que não está morando no imóvel.
O descumprimento contratual gera, sim, transtornos, mas não vislumbro, no caso, ferimento aos direitos da personalidade da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 198958708); b) condenar a parte ré a restituir a parte autora a integralidade dos valores pagos em relação ao contrato de ID 198958708, que perfaz a quantia de R$73.544,00 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
Sobre os referidos valores incidirá correção monetária pelo INPC, a contar dos respectivos pagamentos, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação – 28/06/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722122-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MESSIAS LUSSIMAR RAMOS REQUERIDO: JOAO DE ARRUDA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:33:29. -
22/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:50
Decretada a revelia
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA CORREA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Outras decisões
-
04/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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