TJDFT - 0730618-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730618-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IARA APARECIDA REDIGOLO PANDOSSIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PANDOSSIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a ação deveria ter sido direcionada contra o plano de saúde, com imposição de obrigação de pagar à operadora a dívida hospitalar, uma vez que o hospital, como terceiro na relação contratual, não poderia ser compelido a prestar serviços gratuitamente.
Requer, com efeitos infringentes, que a decisão seja complementada para expressamente impor à operadora de saúde o pagamento da conta médico-hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não impor, expressamente, a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento da dívida hospitalar, tal como alegado pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
A parte embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, sob o fundamento de que o Plano de Saúde deve ser obrigado a custear as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital, o que caracteriza pretensão incompatível com a via recursal eleita. 6.
Não há omissão tampouco contradição no acórdão recorrido, uma vez que os fundamentos adotados foram claros ao delimitar a controvérsia e estabelecer os efeitos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. -
15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 23:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0730618-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE EDUARDO PANDOSSIO, IARA APARECIDA REDIGOLO PANDOSSIO DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IARA APARECIDA REDIGOLO PANDOSSIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PANDOSSIO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/02/2025 23:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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