TJDFT - 0719295-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:04
Deferido o pedido de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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18/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:55
Outras decisões
-
07/11/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:23
Deferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719295-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 18:37:52.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719295-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 213040869 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 211410773, onde alega obscuridade quanto à expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para informar se as constrições requeridas pela parte autora atingirão bens essenciais à recuperação judicial, ao argumento de que nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0730672-12.2022.8.07.0000, noticiados no ID 157816987, constou óbice a este Juízo não quanto à realização de atos constritivos, mas tão somente à expropriação que deve ser decidida pela Juízo recuperacional.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão, verifico que assiste razão à parte exequente visto que o acórdão proferido nos autos do mencionado recurso, cuja cópia consta no ID 157816987, consta expressamente o trecho a seguir transcrito: "(...) In casu, não há óbice para que sejam adotados atos constritivos, gravando-se determinados bens a fim de garantir eventual satisfação da obrigação.
Entretanto, eventuais atos expropriatórios autorizados pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília podem colocar em risco o cumprimento do plano de recuperação já aprovado pelos credores da agravante, sobretudo quando considerados os vultosos valores perseguidos na origem (...)".
Lado outro, vale registrar que, diversamente da constrição via Renajud, onde o bem, embora com restrição, permanece disponível à parte ré, a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud torna eventuais quantias localizadas imediatamente indisponíveis à executada.
De modo que, no que toca o sistema SISBAJUD, não há como separar o ato constritivo do ato expropriatório.
Pelos motivos expostos, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para manter o indeferimento, por ora, quanto à consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud e determinar o seguimento do feito, nos termos a seguir detalhados: 1.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719295-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que, no acórdão proferido nos autos do agravo 0730672-12.2022.8.07.0000, foi definida a competência deste Juízo para processar a execução do crédito extraconcursal, afastando-se, porém, sua competência para decidir sobre medidas expropriatórias.
Feito o devido esclarecimento, quanto ao pedido de bloqueio de valores por intermédio do sistema SisbaJud e de constrição de veículos por intermédio do sistema RenaJud, até o limite do valor do débito atualizado, de R$ 6.931.136,31 (ID 210623556), determino ao CJU que oficie ao Juízo Recuperacional, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se as constrições pretendidas atingirão bens essenciais à recuperação judicial.
Passado o prazo ou com a resposta, voltem. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:31
Outras decisões
-
11/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Outras decisões
-
30/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719295-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
DECISÃO Ciente quanto ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº : 0730672-12.2022.8.07.0000, noticiado no ID 157816987, ao qual a instância recursal deu parcial provimento para manter a penhora determinada, mas afastar deste juízo a competência para decidir sobre medidas expropriatórias.
Assim, proceda a Secretaria à formalização da penhora no rosto destes autos, mediante expedição do temo necessário e comunicação ao Juízo da : 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como registro da penhora na ferramenta própria dos presentes autos ("martelo).
Lado outro, vê-se detalhado no acórdão de ID 157816987 quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, em 15/9/2014, nos autos do processo n.º 1010111- 27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP.
O disposto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Observa-se também que consignado no referido acórdão que a recuperação judicial foi postulada pela devedora em 29/8/2014 e o plano de pagamentos aprovado em 21/5/2015, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial, de modo que o credor deve pleitear perante o Administrador Judicial nomeado, a habilitação de seu crédito.
Feitos esses registros, fica intimada a parte ré para trazer aos autos os documentos relativos aos atos acima referidos praticados nos autos da Recuperação Judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/07/2024 13:44
Juntada de termo
-
25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:39
Outras decisões
-
24/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 22:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 20:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
02/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
20/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 22:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 21:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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