TJDFT - 0729654-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:14
Deferido o pedido de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
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29/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729654-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PASQUALE MATAFORA RÉU ESPÓLIO DE: VINCENZO MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decretação da indisponibilidade de imóvel de titularidade da devedora por órgão do Poder Judiciário não constitui óbice a sua eventual expropriação por outro Juízo, desde que resguardado eventual direito do credor preferencial que ostente penhora registrada na matrícula do respectivo bem, uma vez que sua finalidade é impedir a dilapidação, frise-se, voluntária, por aquela parte, de seu patrimônio.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Esclareço, porém, que, havendo recusa da Serventia Extrajudicial no registro da transferência determinada nos autos em razão do reconhecimento do direito da autora, incumbe a esta parte provocar o Juízo de Registros Públicos distrital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de PASQUALE MATAFORA - CPF: *67.***.*87-34 (AUTOR)
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729654-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PASQUALE MATAFORA RÉU ESPÓLIO DE: VINCENZO MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PASQUALE MATAFORA em face do Espólio de VINCENZO MATAFORA, tendo por objeto o imóvel sito no Condomínio Jardim Botânico 01, Quadra B, Casa 05, Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 157.659 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O autor alega que reside e possui a posse do imóvel desde 10 de março de 2000, com base em cessão de direitos.
Afirma que realizou obras e benfeitorias no local e que sua posse sempre foi justa, mansa, pacífica, contínua e com evidente animus domini.
Sustenta preencher os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, seja ordinária ou extraordinária.
Aduziu que a manutenção de sua posse estaria ameaçada em razão de uma ação trabalhista movida contra Vincenzo Matafora, na qual o imóvel seria passível de penhora e leilão.
Em face disso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel e a cientificação do Juízo Trabalhista.
Em decisão interlocutória, a tutela de urgência foi parcialmente deferida.
Foi determinada a expedição de certidão para averbação na matrícula do imóvel acerca da existência desta ação de usucapião a fim de salvaguardar direitos de terceiros de boa-fé.
O bloqueio da matrícula não foi deferido naquele momento processual.
Foi ordenada a citação do réu na pessoa de sua inventariante, dos confinantes, da União Federal, do Governo do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como a publicação de edital para a intimação de eventuais interessados.
A União e o Distrito Federal informaram não ter interesse jurídico em integrar a lide.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse sua continuidade na intervenção.
Não houve oposição por parte dos confinantes ou terceiros interessados após a publicação do edital.
O Espólio de VINCENZO MATAFORA, representado pela inventariante Gilda Matafora, compareceu aos autos e reconheceu o direito do autor, afirmando que Pasquale sempre foi o fiel possuidor e legítimo proprietário do imóvel desde a cessão de direitos em 10 de março de 2000.
Houve discussão inicial acerca da necessidade de poderes especiais para tal reconhecimento, mas o pedido de reconsideração foi indeferido.
Após determinação para regularização do polo passivo com a inclusão de todos os herdeiros, o autor esclareceu a existência de testamento que nomeia Gilda Matafora como legatária e herdeira colateral, reiterando que apenas ela deveria compor o polo passivo, o que foi corroborado pela manifestação da própria Gilda Matafora que juntou o testamento.
Nesta manifestação, Gilda Matafora expressamente reconheceu o direito do autor ao imóvel e renunciou a qualquer direito que pudesse ter sobre ele. É o relatório do essencial.
Decido.
Consoante o Art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que o prazo se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para a configuração da usucapião, a posse deve ser revestida de características essenciais: ânimo de dono (animus domini), ser mansa e pacífica (sem oposição) e ser contínua, sem interrupção.
No caso em exame, o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel litigioso desde 10 de março de 2000.
Tal período, que ultrapassa 15 anos até o ajuizamento da ação, é suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, nos termos do Art. 1.238 do Código Civil, especialmente considerando que o autor reside no imóvel como moradia habitual e nele realizou obras e benfeitorias.
A posse exercida pelo autor é descrita como justa, mansa e pacífica, sem violência, clandestinidade ou precariedade.
A vasta documentação juntada aos autos e as declarações de vizinhos e conhecidos comprovam a presença do autor no imóvel desde 2000 e a ausência de interrupção ou oposição à sua posse até o ajuizamento da ação.
O "animus domini", caracterizado pela intenção de ter a coisa como própria, resta demonstrado pelos atos do autor, como a realização de obras e benfeitorias e o pagamento de despesas relacionadas ao imóvel, e corroborado pelas declarações nos autos.
Ademais, a falta de oposição por parte dos confinantes e eventuais terceiros interessados, intimados por edital, reforça o caráter pacífico da posse.
As manifestações da União, do Distrito Federal e do Ministério Público atestando a ausência de interesse público na demanda também são relevantes.
Fator determinante para a convicção do Juízo é o expresso reconhecimento do direito do autor por parte do Espólio de VINCENZO MATAFORA, representado por Gilda Matafora, que inclusive renunciou a qualquer direito sobre o imóvel.
Este reconhecimento, reiterado mesmo após a discussão sobre a representação processual, confirma a ausência de oposição e a veracidade das alegações do autor sobre sua posse e "animus domini".
A alegação de que o imóvel foi adquirido para o autor desde a cessão de direitos de 2000 e que ele honrou com as despesas reforça a legitimidade da posse e o direito à usucapião.
Diante do conjunto probatório, restam integralmente comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos moldes do Art. 1.238, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, qual seja, a posse mansa, pacífica, contínua, com "animus domini", por período superior a dez anos, com estabelecimento de moradia habitual e realização de benfeitorias.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, declaro a aquisição da propriedade do imóvel sito no Condomínio Jardim Botânico 01, Quadra B, Casa 05, Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 157.659 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por PASQUALE MATAFORA, em razão da usucapião extraordinária.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de pretensão resistida.
Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Transitando em julgado a sentença, expeça-se mandado de registro ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após, e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VINCENZO MATAFORA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de VINCENZO MATAFORA - CPF: *14.***.*21-14 (RÉU ESPÓLIO DE)
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729654-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PASQUALE MATAFORA RÉU ESPÓLIO DE: VINCENZO MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA DESPACHO Na petição de id. 207264990, o ESPÓLIO, por intermédio da sua inventariante (Gilda Matafora), reconhece o direito do autor.
O art. 105 do CPC preceitua que o reconhecimento da procedência do pedido exige a outorga de procuração com poderes especiais.
Nota-se que a inventariante Gilda Matafora concedeu procuração em favor de Simone Oliveira de Castro e esta, por conseguinte, foi quem, em nome da inventariante, outorgou poderes para a advogada signatária da petição a que se referiu inicialmente.
Em análise de ambas as procurações (ids. 207268058 e 207268055), observa-se que nenhuma delas concede poderes para reconhecer a procedência do pedido.
Em vista dessas considerações, intime-se a parte ré, por intermédio da sua advogada, para que, caso queira reconhecer a procedência do pedido do autor, regularize, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sua representação processual.
Sem prejuízo, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de intimação de ids. 205849455 e 205850495, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Publicado Edital em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:10
Expedição de Edital.
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30/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729654-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PASQUALE MATAFORA RÉU ESPÓLIO DE: VINCENZO MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o receio de expropriação do imóvel “sub judice” nos autos da ação trabalhista nº 0080900-31.2008.5.05.0161, em trâmite na Vara do Trabalho de Santo Amaro/SP, postula o autor injunção liminar determinando o bloqueio da matrícula do bem em questão, bem como que seja aquele Juízo cientificado acerca da existência da presente demanda.
Neste momento processual, entretanto, as alegações do autor reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sem prejuízo, a fim de salvaguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, DEFIRO, em parte, a liminar postulada apenas para determinar a expedição de certidão, a ser averbada junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, pelo autor, acerca da existência desta ação de usucapião.
Atento, ademais, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para responder.
Intimem-se, outrossim, os confinantes qualificados às fls. 19 do ID nº 204597637, a União Federal, o Governo do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, "ex vi" do inciso I do artigo 259 do CPC, edital de intimação de eventuais interessados, observando-se o prazo de 20 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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