TJDFT - 0709982-28.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/06/2025 15:28
Indeferido o pedido de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EMBARGANTE)
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05/06/2025 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2025 12:56
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO - CPF: *12.***.*89-15 (EMBARGADO) em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/04/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. 4.
No caso, os vícios alegados pela ré não ocorreram, visto que nos itens 5 e 6 do acórdão foi consignado o entendimento do colegiado, no sentido de que os móveis foram entregues somente em abril de 2024 e o serviço de montagem foi deficitário, gerando danos morais passíveis de indenização. 5.
Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão (art. 93, inc.
IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. -
19/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de IZABEL CARNEIRO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:23
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADO. 1.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários do serviço, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da CR, e art. 210, da Resolução Normativa nº 414/10, da Aneel. 3.
A natureza objetiva da responsabilidade civil pelo fato do serviço não isenta a seguradora do ônus de demonstrar a relação de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados e a falha na prestação do serviço da concessionária fornecedora de energia elétrica. 4.
Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos ocasionados aos aparelhos eletrônicos de parte dos clientes segurados e a falha no serviço prestado pela concessionária de serviço público, há que se reconhecer a improcedência do pedido formulado em demanda de indenização regressiva. 5.
Ausentes documentos comprobatórios de que a rede elétrica operava em plena normalidade nos locais e datas referentes à outra parte dos sinistros, incide a responsabilidade objetiva da concessionária pela reparação regressiva. 6.
Apelo parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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