TJDFT - 0730326-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 16:48
Expedição de Termo.
-
05/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730326-87.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) RAFAEL PINHEIRO ROCHA - CPF/CNPJ: *02.***.*14-91 e ANA TERESA COELHO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *98.***.*86-20, TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*69-53, DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Anoto que os requerentes já cumpriram integralmente a determinação contida na decisão de ID 207238218, tornando-se desnecessária a dilação de prazo requerida no ID 207078756.
Diante disto, também observo a perda de objeto dos embargos de declaração de ID 207404239.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado por Terezinha de Jesus Pinheiro.
Proferida a decisão de ID 206982950, a requerente apresentou pedido de reconsideração no tocante à determinação de averbação do óbito na certidão de nascimento da falecida.
Sem razão, todavia, a parte requerente.
E isso ocorre porque a requerente não precisa comparecer presencialmente perante o cartório de pessoas para realização de tal averbação, podendo realizar a atualização do documento de forma remota ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
Mantenho, pois, a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento da determinação proferida no prazo de ID 206982950.
Intime-se. -
13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:58
Indeferido o pedido de ANA TERESA COELHO PINHEIRO - CPF: *98.***.*86-20 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730326-87.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) RAFAEL PINHEIRO ROCHA - CPF/CNPJ: *02.***.*14-91 e ANA TERESA COELHO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *98.***.*86-20, TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*69-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por Terezinha de Jesus Pinheiro.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (a.3) cópia do testamento revogado pela extinta (ID 205083357). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705820-90.2024.8.07.0019
Jose Pereira de Brito
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:12
Processo nº 0723531-65.2024.8.07.0001
Ep SIA Aluguel de Equipamentos e Comerci...
Ferreira e Costa Engenharia LTDA
Advogado: Camilla Caroline Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:52
Processo nº 0729624-96.2024.8.07.0016
Israel Alves da Silva
Diana Catia Alberto de Almeida
Advogado: Lucas Henrique Campelo Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 07:54
Processo nº 0719428-83.2022.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Andre Pedro Barbosa Souza
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 13:32
Processo nº 0714981-81.2024.8.07.0001
Fokus Representacao e Distribuicao de Al...
Agropecuaria Imperio Pets LTDA
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:14