TJDFT - 0728068-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GONCALVES NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA RAMOS FAGUNDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA E TRANSPORTADORA BRAUNA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728068-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MADEIREIRA E TRANSPORTADORA BRAUNA LTDA, JANAINA RAMOS FAGUNDES, CLAUDEMIRO GONCALVES NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 204619877, noticiado a composição amigável, requerendo a homologação do acordo, antes de sequer admitido o processamento do feito e, consequentemente, da efetiva citação dos Executado.
Ocorre que, para que ocorra a homologação, as partes devem estar representadas nos autos e o acordo deve ter sido firmado após a triangularização da relação processual, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que sequer houve o despacho inicial.
E conforme jurisprudência do STJ, "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados recentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE. 1.
A ausência de citação, por se tratar de ato essencial para existência do processo, impede a homologação de acordo extrajudicial.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A mera assinatura no documento firmado entre as partes não tem o condão de suprir a ausência de citação, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais à citação, previstos no CPC, art. 250. 3.
Diante de acordo celebrado entre as partes, não há mais mora nem persiste interesse processual, uma das condições da ação, o que inviabiliza sua homologação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tratando-se de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, não há que se falar em aplicação do CPC, art. 90, § 3º, que trata da extinção por transação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781869, 07147144620238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARA INCIDÊNCIA DA NORMA EXPRESSA NO ART. 922 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FORÇADA TORNADA DESNECESSÁRIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não estando completa e aperfeiçoada a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do "processo pela convenção das partes". 2.
Descabido pedido de homologação de acordo veiculado antes da citação dos apelados, condição de eficácia do processo para estes, porquanto não tem mais o exequente interesse em promover a execução forçada após a feitura do ajuste extrajudicial.
O interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente. 3.
Falta de necessidade da jurisdição evidenciada antes mesmo da citação, a qual faz desnecessária a prática de atos executivos pelo Estado.
Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1763291, 07201014720208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTABULADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
IIMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1 - Transação extrajudicial.
Ausência de citação dos executados.
Homologação.
Impossibilidade.
A homologação de transação, por se tratar de decisão que resolve o mérito da questão (art. 487, inciso III, "b", do CPC), exige o aperfeiçoamento da relação processual, com a regular citação dos executados.
A assinatura de instrumento de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC, pelo que não há como se homologar a transação.
Resta, portanto, caracterizada a perda superveniente do interesse de agir do exequente.
Logo, é escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1759932, 07255570720228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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