TJDFT - 0714869-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:26
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES - CPF: *18.***.*84-87 (EXEQUENTE) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714869-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AUGUSTO GUEDES EXECUTADO: GERALDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao: GERALDO GOMES DA SILVA, encaminhado para os endereços: QNN 37, Box 99, Feira dos Importados, Setor P.
Norte, Ceilândia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-370, e QNQ 05, conjunto 17, casa 18, Ceilândia - DF, CEP: 72.270-517, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
14/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 11:23
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*07-00 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:58
Deferido o pedido de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES - CPF: *18.***.*84-87 (REQUERENTE).
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27/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 18:47
Processo Desarquivado
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26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714869-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO GUEDES REQUERIDO: GERALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Narra o autor, em síntese, que em 24/08/2023 alugou ao requerido, mediante contrato escrito, o imóvel localizado na QNR 01 CONJUNTO G CASA 20 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com vigência de 12 (doze) meses e pagamento convencionado para todo dia 10 (dez) de cada mês.
Noticia que a obrigação principal do réu era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água, além de débitos de IPTU, bem como zelar pelas perfeitas condições do bem.
Entretanto, alega que o demandado abandonou o imóvel antes do fim da avença, mais precisamente em 19/12/2023, deixando pendente contas de água de agosto/2023 a dezembro/2023, no valor total de R$ 1.644,88 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), despesas de energia elétrica do mesmo período, que totalizam uma dívida de R$ 887,87 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como o IPTU proporcional desse mesmo período, que alcança o importe nominal de R$ 331,20 (trezentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Expõe, ainda, que a conduta do demandado atrai a aplicação da multa por rescisão antecipada, correspondente a 3 (três) aluguéis, que perfazem a importância de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Aduz, por fim, serem devidos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a importância total de R$ 8.999,22 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor total e atualizado do débito.
Delimitados tais marcos, conquanto não se negue que deixou o demandado de oferecer contestação no prazo outorgado na ata de ID 203365078, o que atrai, em tese, a aplicação dos efeitos da revelia, conforme disciplina o art. 344 do CPC/2015, de ressaltar que tais efeitos não se operam automaticamente, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, mostra-se prudente ao caso intimar o demandante para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes atualizados e detalhados sobre os débitos água e luz incidentes sobre o imóvel, visto que os juntados não são específicos quanto ao período da inadimplência, bem como valor do IPTU que justifique como chegou ao cálculo proporcional da quantia descrita na inicial, além do contrato de ID 196761341, devidamente assinado pelo réu, ou não havendo, documento que ateste o aceite dos respectivos termos, como por exemplo conversas de aplicativo whatsapp com o próprio requerido.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. -
22/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 11:18
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*07-00 (REQUERIDO) em 17/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:28
Deferido o pedido de FRANCISCO AUGUSTO GUEDES - CPF: *18.***.*84-87 (REQUERENTE).
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16/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/05/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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