TJDFT - 0714811-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 21:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:53
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA - CPF: *59.***.*79-00 (AUTOR).
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29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714811-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília - Orlando (ida e volta) pelo valor total de R$ 5.090,22 (cinco mil e noventa reais e vinte dois centavos).
Sustenta que em decorrência de problemas de saúde de sua genitora solicitou o cancelamento das passagens aéreas, mas a requerida aplicou multa de cerca de 91% (noventa e um por cento) dos valores das passagens, tendo realizado o reembolso de apenas R$ 460,38 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos).
Assim, requer a devolução da quantia paga com a dedução do valor já reembolsado.
A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que em momento prévio à compra, a autora foi informada sobre as condições de cancelamento da companhia aérea que não permitiam o reembolso integral, sendo também disponibilizada tal informação no voucher/bilhete aéreo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a requerida preliminar de ilegitimidade passiva, pois seria somente intermediária da relação, sem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Rejeito a preliminar, porquanto a parte tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1, do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso a aquisição das passagens pelo valor de R$ 5.090,22 (cinco mil e noventa reais e vinte dois centavos), bem como a solicitação de cancelamento pela consumidora, com o parcial reembolso dos valores.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida tem responsabilidade no pagamento do reembolso e se é devida alguma retenção em razão do cancelamento.
No que tange ao cancelamento das passagens e ao percentual retido pela empresa, é certo que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem foi feito com certa antecedência da data da viagem, a retenção do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, considerando-se que as passagens, perfizeram R$ 5.090,22 (cinco mil e noventa reais e vinte dois centavos), conforme documentos de id. 201576540, que 5% desta quantia constitui R$ 254,51 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), e que já foi reembolsada a quantia de R$ 460,38 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), deve a requerida realizar a restituição de R$ 4.375,33 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 4.375,33 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (13/11/2023) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (19/08/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:52
Outras decisões
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05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714811-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CEZARIO DA CUNHA REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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