TJDFT - 0713540-06.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 21:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713540-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto a quantia recém depositada pelo NU.
Ademais, indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Após, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 59408629, datada de março de 2020.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/01/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Ofício
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28/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 22:29
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713540-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Nu Pagamentos encontra-se dentro do prazo normativo.
Entretanto, a decisão anterior possui força de Ofício, podendo qualquer um, inclusive o próprio credor, remetê-lo também ao Nu, exigindo cumprimento sob as penas da lei.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 59408629, datada de março de 2020, bem como penhora de id 199400730.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713540-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Ofício ao Nu Pagamentos, em resposta ao Ofício passado (id 203921852), solicitando que proceda com a transferência da totalidade do valor informado no mesmo (R$233,42), para conta vinculada a este processo/juízo.
Dou a esta decisão força de Ofício.
Após, expeça-se alvará ao credor.
Por fim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 59408629, datada de março de 2020, bem como penhora de id 199400730.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
21/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/04/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 07:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 09:28
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2020 11:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/12/2019 09:32
Recebidos os autos
-
10/12/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:13
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 10:41
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/10/2019 15:41
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2019 07:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 03:17
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2019 19:49
Recebidos os autos
-
06/08/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:30
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:59
Publicado Edital em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:33
Expedição de Edital.
-
11/06/2019 18:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2019 06:23
Processo Desarquivado
-
07/06/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 21:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
22/05/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2019 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2019 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 14:20
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/01/2019 19:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/01/2019 19:27
Transitado em Julgado em 24/01/2019
-
25/01/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 05/12/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2018 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 17:19
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 22:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 07:19
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA em 29/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:58
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 03:57
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 02:44
Publicado Edital em 13/09/2018.
-
12/09/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 03:34
Publicado Edital em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 17:20
Expedição de Edital.
-
09/09/2018 17:20
Juntada de edital
-
05/09/2018 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2018 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:12
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 20:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 07:23
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 04:49
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2017 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2017 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 14:57
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2017 08:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
08/11/2017 17:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
08/11/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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