TJDFT - 0719235-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/11/2024 21:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:33
Outras decisões
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719235-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANA LELIS LIMA, CARLOS ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: LEANDRO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Considerando a alegação dos requerentes de que houve descumprimento do acordo homologado em Juízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, considerando-se os parâmetros estabelecidos no acordo (ID. 180439293).
Após, diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719235-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANA LELIS LIMA, CARLOS ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: LEANDRO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados ao ID. 204736909 e 204736910 não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Após, retornem conclusos para apreciação da petição de ID. 204736903. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:52
Deferido o pedido de LAYANA LELIS LIMA - CPF: *09.***.*31-68 (REQUERENTE).
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24/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Outras decisões
-
22/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:24
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:17
Homologada a Transação
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04/12/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:23
Outras decisões
-
28/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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