TJDFT - 0708075-57.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708075-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA QUERELADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por ART-ALUMINOX COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, representada pelo seu sócio-administrador ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS, em desfavor de LEANDRO PAULINO DE SOUZA e CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, inciso III e 299, ambos do CP, artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96 e o artigo 5º da Lei 7.492/86.
Na decisão de ID 192625348, foi rejeitada parcialmente a queixa-crime no tocante aos delitos previstos nos artigos 168, inciso III c/c 299, ambos do Código Penal e no artigo 5º da Lei 7.492/86.
Por conseguinte, o presente feito apura apenas o delito descrito nos artigos 195 c/c 196, ambos da Lei nº 9.279/96. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese a determinação de intimação/ciência dos querelados, destaca-se que a petição inicial foi apresentada fora do prazo decadencial.
A ação penal privada se sujeita à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Neste contexto, a peça acusatória narra que o querelante tomou conhecimento dos fatos supostamente praticados pelos querelados em 29 de agosto de 2023.
Ocorre que a presente queixa-crime foi distribuída pelo querelante apenas em 09 de abril de 2024, ou seja, mais de sete meses após o conhecimento da autoria dos fatos.
Assim, verifica-se que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP.
Ante o exposto, constatado o decurso do prazo decadencial, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos supostos autores, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, ressalto que não há previsão normativa de honorários sucumbenciais nos Juizados Especiais Criminais e, ainda que haja aplicação por analogia, o artigo 55, da Lei nº 9099/1995, dos Juizados Especiais Cíveis, é translúcido ao dispor que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:18
Mandado devolvido redistribuido
-
22/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/12/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708075-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA QUERELADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA DESPACHO Intime-se o querelante para ciência e manifestação, conforme cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708075-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA QUERELADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA DESPACHO Ao querelante para manifestação quanto à certidão de ID retro, ficando advertido do prazo de perempção de ID 208974449.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 05:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0708075-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA QUERELADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA Incidência Penal: Crimes contra a Propriedade Industrial (3438) CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo nº 01/2023, fica a querelante intimada a informar o endereço e telefone dos querelados, nos termos do despacho de ID 200283233.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
ANDRE RICARDO MACHADO RODOVALHO Servidor (a) -
22/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
26/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Outras decisões
-
26/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/04/2024 09:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 16:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709083-30.2024.8.07.0020
Vanessa Lopes Belchior
Wilson de Sousa Silva
Advogado: Anderson de Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:24
Processo nº 0722888-72.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Ribamar da Silva Dias
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:04
Processo nº 0715824-40.2024.8.07.0003
Edna Mara Moura dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alann Lopes Carassa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:13
Processo nº 0717369-48.2024.8.07.0003
Rosa Maria de Oliveira
Maria Jose Duarte Fidelis
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:09
Processo nº 0715875-51.2024.8.07.0003
Michele Alves da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:08