TJDFT - 0722888-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722888-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo a pedido do próprio credor, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 166353906, datada de 25/07/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722888-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo Placa PRD5J29, Placa Anterior PRD5929, Ano Fabricação 2019, Chassi 9BD19713NK3374611, Marca/Modelo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, Ano Modelo 2019, o qual se encontra no seguinte endereço: ENDENREÇO: QN33, CONJUNTO 05, CASA 06, RIACHO FUNDO II, DF, CEP: 70297-400 (conforme id 201749494).
Desta feita, à Secretaria, para que expeça mandado de remoção do veículo para o endereço supra, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Faça constar o depositário designado pelo credor: SR.
WESLEY BARBOSA VITOR - CPF: *53.***.*86-87.
Defiro também a entrada forçada, assim como a requisição de força policial, se necessário.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o bem possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
Caso contrário, o valor da avaliação é aquele constante da tabela FIPE e consultas em sítios especializados Tendo em vista que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deve, entretanto, restar o exequente ciente de que com a possível perfectibilização da penhora do veículo (o que se dará com sua remoção, conforme art. 839 do CPC), caso este venha a ser alienado para satisfação da dívida (em vez de adjudicado pelo próprio credor), deverá o autor retirar a restrição de alienação fiduciária que incide sobre o mesmo, ou seja, perderá a garantia sobre a dívida originária, visto que não é lícito que futuro alienante, que nada tem a ver com a relação entre as partes, obtenha o bem acompanhado de referida pecha a que não deu causa.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:07
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722888-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro último pedido do credor, por falta de prova sobre o dono do endereço apontado em processo que teve réu citado por edital (ou seja, tem paradeiro desconhecido).
Quanto ao sistemas, apenas o RENAJUD obteve sucesso, visto que encontrou um veículo livre de penhora, no que acaso o credor deseje por sua penhora, será necessário valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito, localização do veículo e indicação de depositário.
Assim, em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722888-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 166353906, datada de 25/07/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:13
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Edital.
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28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 10:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 07:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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