TJDFT - 0713982-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEISE RODRIGUES BARROSO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GALEGO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 22:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEISE RODRIGUES BARROSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GALEGO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713982-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALEGO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA - ME, DEISE RODRIGUES BARROSO REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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