TJDFT - 0729174-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO - CPF: *51.***.*41-96 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729174-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO EXECUTADO: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO Oficie-se às operadoras de criptomoedas indicadas no id. 233942176 para que informem se os executados possuem relacionamento com as referidas empresas e se são titulares de ativos financeiros, depositando, em caso positivo, o equivalente nos autos até o limite do débito: R$1.040.708,08 (um milhão, quarenta mil, setecentos e oito reais e oito centavos).
Aplico força de ofício à presente decisão.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 20:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:49
Deferido o pedido de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO - CPF: *51.***.*41-96 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:29
Outras decisões
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28/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:39
Deferido o pedido de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO - CPF: *51.***.*41-96 (RECONVINTE).
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16/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729174-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO - CPF/CNPJ: *51.***.*41-96 Parte ré: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA - CPF/CNPJ: *01.***.*00-18 e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA - CPF/CNPJ: *35.***.*90-43 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
O exequente pleiteia tutela de urgência para que seja deferida medida consistente em arresto, ante possível risco de dilapidação de patrimônio por parte dos executados.
Observando os documentos que seguem a partir do id. 204266136, tenho como presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual defiro o arresto da quantia de R$ 1.063.970,48 (um milhão, sessenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
Após a tentativa de bloqueio, proceda-se conforme abaixo.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Ave Visc Rio Branco, 631, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-005 Nome: YURI MEDEIROS CORREA Endereço: Estrada Pacheco de Carvalho, 1251, apto 201 bl 2, Maceió, NITERÓI - RJ - CEP: 24310-090 Nome: RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA Endereço: Estrada Pacheco de Carvalho, 1251, apto 201 bl 2, Maceió, NITERÓI - RJ - CEP: 24310-090 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.040.708,08 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.040.708,08, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204262043 Petição Inicial Petição Inicial 24071614281376800000186536476 204263947 Identidade Militar Digital CMG (FN) ANDRÉ MELLO Documento de Identificação 24071614281463700000186536480 204263978 PROCURACAO_atualizada_assinado Procuração/Substabelecimento 24071614281531000000186538211 204266095 Residencia Brasilia atualizado Comprovante de Residência 24071614281590700000186538228 204266125 Contratos Autibank juntados Anexo 24071614281656800000186540258 204275567 Valores atualizados Anexo 24071614281774600000186549738 204266128 Custas TJDF final Comprovante de Pagamento de Custas 24071614281838900000186540261 204266130 comprovante custas TJDF Comprovante de Pagamento de Custas 24071614281956200000186540263 204266136 Jornal O Globo Anexo 24071614282015400000186540269 204266137 G1 materia Anexo 24071614282108200000186540270 204266142 Denuncia MPRJ_compressed Anexo 24071614282282400000186540275 204269398 Denuncia MPRJ Nova Friburgo_compressed (1) Anexo 24071614282353000000186540280 204269399 Jucesp Autibank Anexo 24071614282463100000186540281 204269401 Autibank Jusbrasil Anexo 24071614282522300000186540283 204269409 RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA Anexo 24071614282580600000186543691 204269412 YURI MEDEIROS CORREA Anexo 24071614282639200000186543694 204269417 Certidão Trabalhista Anexo 24071614282703200000186543699 204269431 Certidão TJDF Anexo 24071614282761400000186543712 204272513 Certidão Autibank Anexo 24071614282817100000186546637 204272544 Indicios de Passivos Anexo 24071614282895300000186546666 -
26/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:53
Deferido o pedido de ANDRE CAVALCANTI DA SILVA MELLO - CPF: *51.***.*41-96 (RECONVINTE).
-
16/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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