TJDFT - 0720428-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VANIA ANDRADE FROES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720428-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA ANDRADE FROES REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA FROES GONCALVES DECISÃO Em tempo, retifique-se a sentença de ID 211818761.
Onde se lê: “Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento das quantias depositadas no IDs 204540596 (R$ 2.630,58) e 210980475 (R$ 9.095,29), totalizando em R$ 11.725,87, pois se tratam de valores depositados para pagamento do débito.” Leia-se: “Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de ordem de transferência das quantias depositadas no IDs 204540596 (R$ 2.630,58) e 210980475 (R$ 9.095,29), totalizando em R$ 11.725,87, pois se trata de valores depositados para pagamento do débito, observados os dados bancários indicados na petição de ID 210990152.” Mantenho os demais termos.
Prossiga-se os termos da sentença respectiva (expeça-se alvará).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720428-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA ANDRADE FROES REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA FROES GONCALVES SENTENÇA Na petição de ID 210990152 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento das quantias depositadas no IDs 204540596 (R$ 2.630,58) e 210980475 (R$ 9.095,29), totalizando em R$ 11.725,87, pois se tratam de valores depositados para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:43
Outras decisões
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ - CNPJ: 32.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720428-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA ANDRADE FROES REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA FROES GONCALVES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao espólio da parte executada, face as suas alegações.
Diante da manifestação da parte exequente, no sentido de considerar o valor depositado judicialmente insuficiente para atingir os 30% dispostos no art. 916 do CPC, bem como à inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor remanescente, indefiro o parcelamento pleiteado pela executada. 1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.
Trazidos aos autos, independente de preclusão, expeça-se ofício de ordem de transferência bancária do valor respectivo, em favor do exequente. 1.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2.
Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.
Vindo aos autos, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 198733734 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA ANDRADE FROES - CPF: *51.***.*03-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720428-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA ANDRADE FROES REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA FROES GONCALVES DESPACHO 1.
Manifeste-se o executado acerca da petição ID 206944020.
Caso reconheça o valor declinado, junte comprovante de depósito da quantia apontada.
Prazo: 5 dias. 2.
Sem prejuízo, aguarde-se a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada (item 2 da decisão ID 206740152). 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Outras decisões
-
06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720428-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA ANDRADE FROES REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA FROES GONCALVES DESPACHO Espólio da executada citado no ID 201189589.
Alerta anotado.
A parte executada compareceu aos autos, mediante petição de ID 204539344, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, oportunidade em que efetuou o depósito judicial do valor de R$ 2.630,58 (ID 204540595).
A parte exequente, por sua vez, mencionou, na petição de ID 204555330, que o valor depositado pela parte executada não corresponde a 30% da dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC, uma vez que não constou do cálculo o valor correspondente aos honorários advocatícios e às custas judiciais, nem as parcelas vincendas no curso do processo.
Analisando-se os autos, verifico que a parte executada não apresentou procuração com a outorga de poderes para responder aos autos.
Assim, fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração ad judicia, devidamente assinada pela representante do espólio da parte executada, devendo constar tal qualificação, acompanhada de cópia do documento de identificação oficial da subscritora da procuração respectiva.
Oportunamente, fica também intimada a se manifestar sobre a petição de ID 204555330.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de se descadastrar o patrono da parte executada e prosseguir com os atos constritivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VANIA ANDRADE FROES em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ - CNPJ: 32.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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