TJDFT - 0729884-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:28
Indeferido o pedido de EDUARDO LUIZ DA ROCHA - CPF: *06.***.*15-72 (EMBARGANTE)
-
30/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
31/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
31/12/2024 09:06
Outras decisões
-
31/12/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO LUIZ DA ROCHA - CPF: *06.***.*15-72 (EMBARGANTE).
-
10/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729884-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ DA ROCHA EMBARGADO: MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DESPACHO Concedo ao embargante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que atenda à decisão de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729884-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ DA ROCHA EMBARGADO: MARCELO FRANCO BUENO ANGELINI, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
B) Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726754-26.2024.8.07.0001
Luciana Lima de Wulf
Pedro Miguel Fernandes Guerreiro Varela ...
Advogado: Jessyca Martins Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:03
Processo nº 0721270-30.2024.8.07.0001
Business Credito LTDA
Maria Angelica Ribeiro de Resende
Advogado: Cesar Guimaraes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:04
Processo nº 0762916-72.2024.8.07.0016
Bruno Ferreira de Paula
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:12
Processo nº 0703721-07.2024.8.07.0001
Asia Latin America Trading e Representac...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Roani Pereira do Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:55
Processo nº 0704800-68.2022.8.07.0008
Distrito Federal
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:03