TJDFT - 0726754-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 243641220.
Brasília/DF, 29/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:15
Outras decisões
-
11/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DE WULF em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:07
Outras decisões
-
31/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DE WULF em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:58
Outras decisões
-
21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2024 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/11/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726754-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS, LUCIANA LIMA DE WULF EXECUTADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA Decisão A parte demandante requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 210160990).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:01
Declarada incompetência
-
06/09/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 01:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726754-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS, LUCIANA LIMA DE WULF EXECUTADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA Decisão Malgrado haja previsão contratual de que os honorários advocatícios são devidos mesmo se denunciado o contrato, neste caso a remuneração faz-se proporcionalmente, em valores a serem apurados em liquidação, coisa com a qual a execução não se contemporiza.
Aliás, em caos que tais, de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, é respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes.[...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (...). 1 - Com efeito, o contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo, entretanto, se a procuração foi revogada no decorrer da lide, o pagamento a que faz jus o apelante não alcança a totalidade dos honorários advocatícios contratados, logo, não possui o contrato a necessária certeza e liquidez imprescindíveis ao êxito da ação executiva”. (...) (Acórdão n.883480, 20130111122709APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 111).
Grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios contratuais.
Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante.
Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma.
Inexistência de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.
Execução nula.
Art. 618, I, do CPC.
Recurso não provido. (Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Grifei.
Dessa maneira, tendo o profissional desempenhado parcialmente os serviços assiste-lhe, por óbvio, o direito de receber honorários, mas de maneira proporcional.
Posto isso, emende-se a inicial para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726754-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS, LUCIANA LIMA DE WULF EXECUTADO: PEDRO MIGUEL FERNANDES GUERREIRO VARELA PEREIRA Decisão Os exequentes noticiam que na ação de indenização nº 0700544-40.2021.8.07.0001, ajuizada contra o Itaú Seguros S.A, advogaram em favor do executados até a data de 11/07/2022, quando eles constituíram novo advogado para atuar no feito.
Invocam o parágrafo segundo do termo do contrato celebrado entre as partes, segundo o qual, uma vez iniciados os serviços, os honorários contratados são devidos por completo, ainda que em caso de desistência dos contratantes, podendo a parte contratada exigir os honorários de imediato.
Ocorre que a execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Todavia, se os constituintes (ora executados) revogaram o mandato e contrataram outro advogado para os defender na aludida ação judicial, há necessidade de arbitramento dos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, o que somente é tangível mediante ação de pertinente.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, a cláusula contratual que prevê o recebimento dos honorários em tais circunstância cede perante a regra do § 5° do art. 24 da Lei 8.906/94, de estatura superior, que reza: "§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual." (Grifei).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (...). 1 - Com efeito, o contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo, entretanto, se a procuração foi revogada no decorrer da lide, o pagamento a que faz jus o apelante não alcança a totalidade dos honorários advocatícios contratados, logo, não possui o contrato a necessária certeza e liquidez imprescindíveis ao êxito da ação executiva”. (...) (Acórdão n.883480, 20130111122709APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 111).
Grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios contratuais.
Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante.
Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma.
Inexistência de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.
Execução nula.
Art. 618, I, do CPC.
Recurso não provido. (Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Grifei.
Dessa maneira, tendo o profissional desempenhado parcialmente os serviços assiste-lhe, por óbvio, o direito de receber honorários, mas de maneira proporcional (art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94.
Nesse mesmo sentido Posto isso, emende-se a inicial para o rito pertinente, à vista da necessidade de arbitramento de honorários, o que conduz à iliquidez do título.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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