TJDFT - 0727129-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727129-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador sem custas a recolher.
Remeto, pois, o processo ao ARQUIVO, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
20/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727129-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que se manifesta a parte autora pela desistência do processo, nos termos da petição ID 206838928.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727129-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: LAB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a procuração juntada no ID 202732285 foi firmada com autenticação por código único enviado por e-mail.
Nesse giro, não atende ao art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006.
Ressalte-se que, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte procuração na forma admitida.
Assim, faculto emenda no prazo de 15 dias, para juntada de procuração com assinatura digital válida ou firmada manualmente, com reconhecimento de firma por cartório extrajudicial ou declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob as penas da lei.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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