TJDFT - 0729889-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGAS ROMANA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-91 (REQUERIDO).
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
25/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência declinada.
Há necessidade de emenda.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos: 1) Comprovante de recolhimento das custas iniciais e o contrato, no formato PDF; 2) Documento pessoal do sócio- administrador que assina a procuração de ID 204752360.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FC PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Águas Claras/DF.
Cumpra-se imediatamente. -
23/07/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:16
Declarada incompetência
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714564-50.2023.8.07.0006
Adilson Nascimento
Terezinha Henriques Sena
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:11
Processo nº 0744527-21.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kadmo Izak Ferreira Magalhaes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:03
Processo nº 0709092-40.2024.8.07.0004
Welinton Rodrigues Cardoso
Genosilia Cardoso da Rocha
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:48
Processo nº 0710743-04.2024.8.07.0006
Antonio Geraldo de Morais
Francisco de Assis Tito de Almeida
Advogado: Barbara Oliveira e Magalhaes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 21:21
Processo nº 0706656-90.2024.8.07.0010
Simone Cristine Ribeiro Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Victor Silva Lara Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 23:48