TJDFT - 0709092-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON CARDOSO DA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALCENA LOPES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709092-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ELOISA LOPES CARDOSO e outros em razão do falecimento de FELIX LOPES DA ROCHA e GENSILIA CARDOSO DA ROCHA.
O patrimônio a ser partilhado é constituído por 01 (um) imóvel descrito por imóvel situado no Lote 86, Quadra 41, Setor Leste Residencial- Gama/DF, matrícula 71.096 e por dívidas relacionadas ao IPTU do referido imóvel (id 208411025 - página 6).
Decisão de id 204495760 deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do processo e antes da expedição do formal de partilha, e, dentre outras determinações, nomeou como inventariante o HERDEIRO: HUGO CARDOSO DA ROCHA.
Como consignado em decisão de id 223039399, a herdeira Alcena foi citada nos termos da diligência de ID 208110126/208110127, contudo não constituiu advogado e não se manifestou nos autos.
Ainda, o herdeiro Nelson foi citado (ID 212226017 / ID 212226018), contudo não constituiu advogado e não se manifestou nos autos.
A herdeira Rute apresentou manifestação de ID 221334313 e documento de ID 221334316.
Citada a herdeira Iraci apresentou contestação nos termos da peça de id 231939202.
Verifica-se que a herdeira Iraci (procuração id 231939211) e Rute (procuração id 214662931) estão representadas pelo mesmo escritório/patronos.
Contestação de Rute juntada em id 214662922.
Réplica à contestação de Rute juntada em id 216619304.
Após, a herdeira Rute juntou aos autos a peça de id 216825044 e o inventariante manifestação de id 219979720.
Conforme consignado em decisão de id 223039399 a herdeira Alcena foi citada nos termos da diligência de ID 208110126/208110127, contudo não constituiu advogado e não se manifestou nos autos.
E, ainda, o herdeiro Nelson foi citado (ID 212226017 / ID 212226018), contudo não constituiu advogado e não se manifestou nos autos.
Anote-se existência de ação de usucapião a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível do Gama e foi extinta sem apreciação do mérito, tendo sido indeferida a petição inicial, como consta do id 217015577 do processo de nº 0708534-68.2024.8.07.0004.
A certidão de trânsito em julgado daquele processo foi juntada no presente feito em id 221334316.
Contestação de Iraci juntada em id 231939202 e réplica à contestação em id 234045560.
Os autos vieram conclusos.
Relatório do necessário para o momento.
Decido.
No caso em análise, verifica-se impasse a respeito do único bem a ser inventariado.
Em síntese, enquanto as herdeiras Rute e Iraci alegam inexistência de bens a serem inventariados e assim pugnando pela continuidade do feito na modalidade de inventário negativo, o inventariante e os demais herdeiros que estão representados pelo mesmo patrono, afirmam a existência do bem e que o intuito das referidas herdeiras (Rute e Iraci) resume-se em continuar usufruindo do bem em questão.
Em ações sucessórias, como a presente, temos a previsão legal do artigo 612 do CPC, informando que nos autos de inventário são sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação e que demanda de produção de provas, especialmente considerando a discordância entre os herdeiros.
Nesse sentido, as discussões sobre propriedade dos bens, condição de herdeiro, nulidade de atos praticados pelo falecido, exclusão de herdeiro, sonegação de bens, aluguel, entre outras, são questões que não podem ser resolvidas no processo de inventário, exigindo elementos externos trazidos pelos interessados e que só podem ser apreciados pelo rito ordinário próprio, em ação própria.
Inclusive, verifica-se que este juízo, nos termos do despacho de id 220620858 advertiu os envolvidos sobre a possibilidade de remessa dos autos para via ordinária, e oportunizou aos interessados a apresentação de solução pacífica/consensual da presente ação, considerando o imbróglio relacionado à propriedade do bem informado como pertencente ao espólio.
Contudo, embora intimados, o feito seguiu as vias do litígio e ainda sem meios de solução nesta ação de inventário.
Pelo exposto, considerando que de fato o feito se encontra diante de questões de alta indagação e que as partes não foram capazes de convergirem determino a suspensão do presente feito por 06 (seis) meses, devendo as partes envolvidas distribuírem a ação devida perante o juízo competente para análise quanto à propriedade do bem objeto do presente inventário.
Nesse sentido, na medida em que não restaram previamente comprovadas a existência do bem a ser partilhado, deverão os autos serem remetidas às vias ordinárias, conforme preceitua o art. 612 do CPC, devendo ser comprovado neste processo a propositura da ação ordinária, junto ao juízo competente, Prazo: 20 dias, sob pena de extinção. datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 15:42
Outras decisões
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:01
Outras decisões
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19/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709092-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELOISA LOPES CARDOSO, ERMINA LOPES CARDOSO, ANDRE RODRIGUES PEREIRA CARDOSO, WELINTON RODRIGUES CARDOSO, HUGO CARDOSO DA ROCHA, MARTINHA LOPES CARDOSO, ALCENA LOPES CARDOSO, RUTE LOPES CARDOSO, NELSON CARDOSO DA ROCHA, BENTA LOPES CARDOSO, IRACI LOPES CARDOSO INVENTARIADO(A): FELIX LOPES DA ROCHA, GENOSILIA CARDOSO DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ELOISA LOPES CARDOSO e outros em razão do falecimento de FELIX LOPES DA ROCHA e GENOSILIA CARDOSO DA ROCHA.
Nos termos do despacho ID 210398082 foi determinado à inventariante: a) apresentar novos endereços dos herdeiros Nelson, Iraci e Rute; b) esclarecer a divergência apontada na matrícula do imóvel, e se o caso, apresentar nova certidão com o nome dos inventariados devidamente averbado; c) juntar a certidão de óbito do herdeiro falecido Pedro Lopes Cardoso e demais certidões solicitadas na determinação precedente e d) informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos herdeiros Nelson, Benta e Iraci.
Nessa mesma oportunidade foi determinado a intimação do ente fiscal e ainda a citação dos herdeiros quando da apresentação dos endereços.
Cumprida a determinação precedente, os herdeiros Nelson (ID 212226017), Benta (ID 212782274), Rute (ID 213369942), foram devidamente citados e somente as herdeiras Benta e Rute se habilitaram nos autos por meio das procurações ID 212798645 e 214662931.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou quanto a necessidade da regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, orientou ainda quanto a apresentação do esboço de partilha de forma técnica, "(...) preferencialmente em duas peças distintas, uma para cada inventariado, tendo em vista se tratar do inventário conjunto de FELIX LOPES DA ROCHA e GENOSILIA CARDOSO DA ROCHA, sendo que Júlio José Cardoso (falecido em 01.04.2014, certidão de óbito ID 203691127) - herdeiro pós-morto ao inventariado Felix e pré-morto à inventariada Genosilia (ID 213031473) (...)" (ID 213031473).
Na sequência, a herdeira Rute Lopes Cardoso apresentou impugnação alegando que o imóvel, objeto da presente partilha, não pertence aos inventariados, tendo como proprietária "(...) a Sra, Maria Sales das Chagas diante a promessa de compra e venda registrado em cartório em 25.11.1980, e não pertence aos inventariados (...)" que por meio de procuração destinou o referido bem a Ermínia Lopes Cardoso (ID 214662922).
Pontuou ainda que a referida senhora (Ermínia) "(...) nunca exerceu o direito de propriedade, deixando-o na posse da contestante (RUTE LOPES CARDOSO - CPF: *01.***.*56-52), por aproxidamente 39 (trinta e nove) anos, cf., busca seu direito junto ao Poder Judiciário, por meio da Ação de Usucapião (0708534-68.2024.8.07.0004 - Classe judicial: USUCAPIÃO (49)- 2ª VARA CÍVEL DO GAMA – DF), fazendo valer seu direito potestativo de possuidora direta (...)" (ID 214662922).
Intimado, o inventariante refutou todas as alegações apresentadas pela herdeira Rute, pontuou que "(...) O imóvel inventariado SEMPRE foi um local utilizado por toda a família, e não apenas a herdeira RUTE, sendo que a mesma herdeira morava na casa da MÃE e não em sua residência própria (...)" (ID 216619304).
Alegou ainda "(...) Nos anos de 1997 a 2001, a herdeira RUTE morou com seu ex-companheiro NIVALDO, a filha Bruna e seu filho CAIO, que nasceu enquanto morava de favor, no endereço QR 209, CONJUNTO M, CASA 28, SANTA MARIA-DF.
Esse imóvel era de propriedade da herdeira BENTA LOPES CARDOSO, sua irmã (...)" (ID 216619304).
Na sequência, a herdeira Rute apresentou nova petição requerendo "(...) o prosseguimento á Ação de Inventário, agora na modalidade “NEGATIVO”, ou seja, sem bens a partilhar (...)", bem como seja deferido o direito de benfeitorias realizadas no imóvel (ID 216799777).
Novamente intimado, o inventariante apresentou petição informando que, possivelmente, houve "furto" de documentos pela herdeira Rute "(...) tendo o JÚNIOR relatado que sua sogra RUTE havia entrado na casa da ERMINA e subtraído tais documentos (...)" (ocorrência ID 219979720 Pág.3) e que a ação de usucapião não foi recebida, sendo indeferida a petição, conforme sentença juntada aos autos (ID 219979726).
Pois bem.
Pelo delineado nos autos, tem-se, pois, um conflito entre os herdeiros quanto a "posse/propriedade" do único imóvel, objeto da presente partilha, situado à Quadra 41, lote 86, Setor Leste, Residencial, Gama/DF.
Ressalto que, conforme previsto no artigo 612 do Código de Processo Civil, nos autos do inventário são sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação e que demanda de produção de provas, especialmente considerando a discordância entre os herdeiros, não é razoável que a referida discussão se dê nos autos do inventário.
Ou seja, as discussões sobre propriedade dos bens, condição de herdeiro, nulidade de atos praticados pelo falecido, exclusão de herdeiro, sonegação de bens, aluguel, entre outras, são questões que não podem ser resolvidas no processo de inventário, exigindo elementos externos trazidos pelos interessados e que só podem ser apreciados pelo rito ordinário próprio, em ação própria.
Nesse sentido, a fim de evitar litígios e a remessa dos autos as vias ordinárias, oportunizo/conclamo aos advogados de todos os interessados que busquem meios para solucionar pacificamente e consensualmente a presente ação, uma vez que havendo acordo o feito poderá se convertido em arrolamento sumário, podendo ser mais célere e econômico.
Intimem-se os interessados, a fim de ciência e manifestação acerca da presente decisão, bem como manifeste-se a herdeira Rute quanto a Ação de usucapião PJe 0708534-68.2024.8.07.0004 apresentando, inclusive, a certidão de trânsito em julgado.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
No mais, renove-se a diligência citatória da herdeira Iraci Lopes Cardoso (ID 211385097), tendo em vista que não consta nos autos nenhuma informação quanto ao retorno do mandado encaminhado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
17/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BENTA LOPES CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCENA LOPES CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709092-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELOISA LOPES CARDOSO, ERMINA LOPES CARDOSO, ANDRE RODRIGUES PEREIRA CARDOSO, WELINTON RODRIGUES CARDOSO, HUGO CARDOSO DA ROCHA, MARTINHA LOPES CARDOSO INVENTARIADO(A): FELIX LOPES DA ROCHA, GENOSILIA CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ELOISA LOPES CARDOSO e outros em razão do falecimento de FELIX LOPES DA ROCHA e outros.
Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, mas, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.
I - ABERTURA: Diante das certidões de óbito de ids. 203691106 e 203691108, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento dos INVENTARIADOS: FELIX LOPES DA ROCHA e GENOSILIA CARDOSO DA ROCHA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 16/7/1989 e 29/4/2024, respectivamente, pelo rito do arrolamento comum, de ofício, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante o HERDEIRO: HUGO CARDOSO DA ROCHA, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Citem-se os herdeiros : Rute Lopes Cardoso, Nelson Cardoso da Rocha, Alcena Lopes Cardoso, Benta Lopes Cardoso e Iraci Lopes Cardoso ) pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil) para que se manifestem em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitarem no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 18:09:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:38
Outras decisões
-
17/07/2024 18:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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