TJDFT - 0731581-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de OLIVERIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731581-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLIVERIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO TRUCI DA SILVA Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual se depreende da informação prestada pelo representante legal do espólio executado (ID 173683544) e da pesquisa de bens realizada (ID 174782223 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), que o espólio de Olivério da Silva não deixou bens.
O exequente, intimado a propósito, manifestou-se (ID 202789890) requerendo a intimação do executado para indicar bens à penhora, nos termos dos artigos 772 e 774, do CPC (ID 202789890).
Sucintamente relatados, decido.
Não havendo nenhum bem sabido (o que está fortificado pelas diversas diligências para encontra-los) e inexistente pessoa para responder no polo passivo da ação, impõe a extinção do processo.
Isso porque, se inexistente herança, fulminado está o feito, à falta de pressuposto para regular seu regular desenvolvimento.
Nesse contexto, não há nada passível de penhorado, uma vez que o próprio executado não deixou bens, e o exequente não noticiou a existência de patrimônio, de modo que a extinção da execução, quanto ao falecido, é medida que se impõe. É dizer que, diante do falecimento do executado, seus herdeiros respondem apenas nos limites da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
E, no presente caso, o falecido não deixou bens, de modo que não há patrimônio tampouco espólio, e os herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente pelo débito, sendo inadequado o prosseguimento da lide.
Apesar de o artigo 921, III do Código de Processo Civil determinar a suspensão da execução à falta de bens, no presente caso o executado faleceu sem deixar patrimônio, de modo que não se justifica a suspensão, por força da superveniente perda do interesse processual do exequente para o prosseguimento da execução.
Ademais, os sucessores do de cujus não teriam como provar que não receberam nenhuma herança do executado que faleceu, por se tratar de prova negativa, também chamada de "diabólica".
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, porque os herdeiros respondem por dividas somente até as forças da herança (artigo 1.792, do Código Civil).
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação custas e honorários.
Transitada em julgado da sentença dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:11
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de OLIVERIO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:20
Deferido em parte o pedido de OLIVERIO DA SILVA - CPF: *39.***.*92-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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19/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:01
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:40
Outras decisões
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22/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2023 23:59.
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07/11/2022 21:27
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:27
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 22:35
Recebidos os autos
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05/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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