TJDFT - 0721063-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES XAVIER DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MOISES XAVIER DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MOISES XAVIER DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MOISES XAVIER DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721063-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOISES XAVIER DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MOISES XAVIER DE SOUZA - CPF/CNPJ: *63.***.*80-72, no valor de R$ 10.178,09 (dez mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2023 01:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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20/10/2022 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/10/2022 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES XAVIER DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/02/2022 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2021 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/11/2021 21:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
23/09/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 05:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/06/2021 05:52
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2021 13:30, CEJUSC-FISCAL.
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17/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 09:37
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 14/05/2021 13:30 CEJUSC-FISCAL.
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17/04/2021 09:36
Audiência Conciliação cancelada em/para 16/07/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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15/04/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/04/2021 11:38
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
-
15/04/2021 11:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
15/04/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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