TJDFT - 0710743-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MORAIS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 04:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710743-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REU: FRANCISCO DE ASSIS TITO DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que trata-se de ação DECLARATÓRIA e que o endereço da pare ré é na cidade de SANTA MARIA - DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, vale registrar que não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743069-66.2023.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Cristiano Caldeira Ribeiro
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:46
Processo nº 0731581-51.2022.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Oliverio da Silva
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:48
Processo nº 0714564-50.2023.8.07.0006
Adilson Nascimento
Terezinha Henriques Sena
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 12:11
Processo nº 0744527-21.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kadmo Izak Ferreira Magalhaes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:03
Processo nº 0709092-40.2024.8.07.0004
Welinton Rodrigues Cardoso
Genosilia Cardoso da Rocha
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:48