TJDFT - 0715479-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715479-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRENNO BRAZ DE SOUSA EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA Sentença BRENNO BRAZ DE SOUSA opôs Embargos de Terceiro em face da RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA (partes qualificadas nos autos), mediante os quais aduz, em síntese, ter adquirido no dia 09/07/2021 o veículo RENAULT/SANDERO STW 16HP, Placa OVR9676, que em 20/07/2023 foi constrito no processo de execução 0733833-61.2021.8.07.0001, em curso neste Juízo.
Postula, além de gratuidade de justiça, medida liminar para sua manutenção na posse e encerra formulando os pedidos de praxe e os próprios da ação.
A gratuidade de justiça e o pedido liminar foram deferidos.
Foi inserida, na execução, apenas restrição de transferência do veículo (ID 196487131).
A embargada não apresentou resposta.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Razão assiste ao embargante.
Conforme mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados evidenciam que o veículo foi adquirido por ele em data anterior à constrição judicial.
Com efeito, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio. ” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos moldes do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que no caso concreto não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica, que faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise.
Adicionalmente, conspiram em favor do embargante os efeitos da revelia (CPC 344), em face da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na peça de ingresso.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo nos assentamentos do Detran (art. 134 c/c § 1º do art. 123 do CTB), o que culminou com a constrição.
Sobre o tema a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas, em princípio, pela parte embargante.
No entanto, à míngua de resposta, não há espaço para tal condenação do embargante, já que não houve lavor dos advogados da parte contrária.
Posto isso, de conformidade com inciso I do artigo 487 combinados com o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos para desconstituir, definitivamente, a restrição do veículo RENAULT/SANDERO STW 16HP, Placa OVR9676, cujos atos pertinentes já foram efetivados por intermédio do sistema RENAJUD (documento anexo). À vista do princípio da causalidade as custas processuais serão suportadas pela embargante, que não será, todavia, condenado ao pagamento da verba honorária da parte contrária, porque não houve resposta.
Neste ponto, tem-se que a exigibilidade do recolhimento das custas ficará suspensa, em face do pálio da gratuidade de justiça, deferida ao embargante.
Cópia desta sentença ao feito executivo (0733833-61.2021.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Citação em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:49
Publicado Citação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a BRENNO BRAZ DE SOUSA - CPF: *64.***.*88-74 (EMBARGANTE).
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03/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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