TJDFT - 0706541-72.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:28
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que, ao ratificar a concorrência de responsabilidade para a ocorrência da fraude, negou provimento ao recurso inominado por ele apresentado. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Sem contrarrazões. 3.
Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
No caso, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. 4.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem acerca da necessidade de modificar o julgado em seu mérito.
O não acatamento da tese defendida não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 5.
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado nos termos abaixo:
Por outro lado, mesmo entendendo que o golpe só foi concretizado por ausência do dever de cautela da Embargada, o MM.
Juízo, data máxima vênia, de forma contraditória, declara que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, que as transferências foram realizadas pelo autor (art. 373, II, do CPC), mediante procedimento padrão e que é passível de apuração técnica da legitimidade. (...) Do mesmo modo, é contraditório que em uma demanda onde o MM.
Juízo entende pela responsabilidade da Embargada sobre a realização da transação por descumprimento do seu dever de cautela, se consigne a suposta responsabilidade da instituição bancária pela suposta ausência de comprovação sobre a regularidade das transações. 6. É importante ressaltar que o primeiro trecho mencionado não está presente no acórdão e, consequentemente, não será objeto de análise. 7.
No contexto do direito do consumidor, prevalece a responsabilidade objetiva, motivo pelo qual o dever de indenizar o prejuízo experimentado pelo consumidor pode ser atribuído ao fornecedor, ainda que este não tenha agido com culpa.
Para que essa responsabilização ocorra, é suficiente que a atividade por ele exercida tenha colocado o consumidor em situação de risco do dano que se concretizou. 8.
A concorrência de culpas acontece quando a ação do consumidor contribui para a ocorrência do evento danoso, concomitantemente à ação igualmente prejudicial do fornecedor.
Embora não constitua uma causa excludente da responsabilidade civil, a culpa concorrente desempenha um papel na diminuição do valor da indenização a ser paga, que será estipulada proporcionalmente à participação dos envolvidos. 9.
No caso, é insustentável isentar totalmente a responsabilidade do embargante, pois falhou ao não impedir o agravamento do dano.
Era razoável supor que a natureza das operações, especialmente em relação aos montantes envolvidos e ao breve espaço de tempo, despertasse, ao menos, desconfiança no banco, tornando essas movimentações suspeitas diante da atipicidade das movimentações em comparação com o perfil de consumo do autor. 10.
A pretensão do embargante, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 11.
Embargos CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 06:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706541-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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