TJDFT - 0714024-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714024-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, por meio da qual pretende a concessão da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos, bem como seja restituído dos valores retidos na fonte a título de IRPF a partir da data da interação para colocação de marca-passo em 11.9.2008, observada a prescrição quinquenal.
IPREV-DF apresentou contestação em ID 221653144.
Afirma que, não obstante a Súmula 598 do STJ preconizar a dispensa da comprovação da doença por junta médica oficial para isenção do imposto de renda, certo de que é necessária a comprovação por laudo pericial, conforme estabelece o art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, que estabelece expressamente que o diagnóstico da doença deve ser feito segundo a medicina especializada.
Aduz que os médicos e os magistrados devem observar o Manual de Perícias Médicas dos Servidores Públicos Distritais e Federais que segue as orientações do Conselho Federal de Medicina e da Associação Médica Brasileira.
Alude ao Manual de Perícias Médicas, segundo o qual, em muitos casos, a cirurgia ou o procedimento intervencionista modificam para melhor a evolução da doença e a categoria da gravidade da cardiopatia, portanto, alerta que o perito nunca de ve achar de antemão que pacientes submetidos a intervenções médicas são portadores de cardiopatia grave.
Alerta que, para comprovar a cardiopatia grave, o autor deveria ter demonstrado que a capacidade funcional de seu coração está reduzida a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades, não obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em curso.
Destaca que a Junta Médica Oficial, após analisar todos os exames, emitiu o Laudo Médico Pericial, que concluiu que o autor não é portador de doença especificada em lei.
Assevera que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção não pode ser estendida, passando a abranger paralisias que não possam ser qualificadas como graves, vez que o CTN, em seu art. 111, II, estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ.
Colaciona julgados.
Frisa que as provas dos autos não são suficientes para o deferimento do pleito autoral, eis que não comprovam que o autor é portador de cardiopatia grave, segundo conclusão da medicina especializada.
Defende que, no caso do reconhecimento da isenção, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo devidos desde a data do diagnóstico – a ser definido em perícia judicial.
Lembra que o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ e, a partir de fevereiro de 2017, a atualização deve ser feita pela SELIC, não sendo devidos juros moratórios.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em ID 225263076, ocasião em que requer a realização de perícia.
Intimada para indicar provas, o requerido não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se a doença que acomete o autor se enquadra como cardiopatia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (61) 99355 0849, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, cuja comunicação deverá ocorrer por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida ou, se for o caso, na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos respectivos honorários.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:36:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 19/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714024-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DESPACHO Intime-se a parte requerida a especificar provas, conforme determinado no despacho de ID 223047338, item II.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:08:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714024-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DESPACHO I - Intime(m)-se AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2025 15:37:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 19/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Citação em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714024-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PIO MENDES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA" cujo valor atribuído à causa pelo autor foi o de R$ 34.602,73.
A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentir, intime-se o autor a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a matéria e o valor por ele dado à causa (R$ 34.602,73).
Datada e assinada pelo Magistrado mediante certificação digital -
22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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