TJDFT - 0734892-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734892-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GONCALVES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O executado apresentou objeção de não executividade, alegando que houve parcelamento do débito e quitação total da obrigação, antes do ajuizamento da ação.
Aduziu que o débito em execução já foi quitado (em 10/07/2023) por meio de parcelamento que obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal em 12/07/2022, por meio do qual verteu 11 (onze) parcelas de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos) e a última de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Esclarece que esse valor, no dia 12/07/2022, era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e diz respeito ao Acórdão 135/2022 do TCDF, mesmo utilizado pelo exequente para ajuizar esta demanda, sendo, destarte, nula a execução (CPC 803, I).
O exequente reconheceu a inexistência da dívida, ID 209064646, mas destacou a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários, "tanto em razão da inexistência de embargos à execução, como em razão do princípio da causalidade". É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o exequente reconheceu a inexistência da dívida (ID 209064646).
Noutro giro, esta execução foi ajuizada em 21/08/2023, quando estava em andamento o acordo administrativo celebrado pelo executado (em 12/07/2022), sem inadimplência do executado, o que evidencia a inexigibilidade da obrigação (art. 803, I, do CPC).
Por derradeiro, a extinção desta demanda decorreu da atuação do patrono do executado, o que justifica a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, "pois o executado teve de lançar mão de recursos próprios para elaborar sua defesa, fazendo jus o causídico à sua verba honorária, não apenas por constituir direito seu, mas em atenção ao princípio da causalidade". (Acórdão 1378553, 07529730720198070016, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, com fundamento no art. 801, I, do CPC, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734892-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GONCALVES Decisão A parte executada, ID 190494856, apresentou "objeção de pré-executividade", em que pretende a declaração da inexistência do título executivo, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
Aduz, em síntese, que o débito em execução já foi quitado (em 10/07/2023) mediante parcelamento que obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal em 12/07/2022, por meio do qual verteu 11 (onze) parcelas de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos) e a última de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Esclarece que esse valor, no dia 12/07/2022, era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e diz respeito ao Acórdão 135/2022 do TCDF, mesmo utilizado pelo exequente para ajuizar esta demanda, sendo, destarte, nula a execução (CPC 803, I).
Já o exequente (ID 195943361) "requerer a dilação de prazo para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 190494856, considerando que ainda não foi possível obter resposta do TCDF quanto à veracidade das alegações do Executado".
Ademais, pretende que seja oficiado ao "ao TCDF para que preste as informações necessárias, considerando-se que os documentos apresentados pelo Executado não são capazes de comprovar que o parcelamento realizado refere-se ao mesmo débito objeto da Ação de Execução, ou mesmo que foi integralmente cumprido, inclusive com a regular apresentação dos comprovantes de pagamento, conforme orientação administrativa".
Por fim, destaca que "mesmo na hipótese de confirmação da quitação do débito, seria descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Executado poderia ter apresentado Embargos à Execução, mas optou pelo simples exercício do direito de petição mediante da exceção de pré-executividade". honorários advocatícios, uma vez que o Executado poderia ter apresentado Embargos à Execução, mas optou pelo simples exercício do direito de petição através da exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Os documentos apresentados pelo executado indicam, em princípio, que houve pagamento do débito em execução, atrelados ao mesmo acórdão do TCDF que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Sendo assim, é razoável a concessão do prazo adicional postulado pelo exequente, para que verifique a higidez desses pagamentos perante o TCDF.
Ressalto não ser necessário o envio de ofício pelo Juízo, já que o próprio exequente tem acesso direto ao TCDF, onde poderá diligenciar.
Posto isso, defiro o prazo adicional de 20 dias (já em dobro) para o exequente falar a respeito da quitação e, caso não o faça, o processo será extinto em face do pagamento demonstrado pelo executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:22
Outras decisões
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08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:35
Outras decisões
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 15:51
Desentranhado o documento
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03/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Outras decisões
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24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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