TJDFT - 0714314-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELENA ALVES FERREIRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELENA ALVES FERREIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 14:42
Declarada incompetência
-
14/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714314-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Narra a parte autora que recebia pensão alimentícia de seu genitor, policial militar, mas foi surpreendida, após a morte dele, com a sua exclusão como beneficiária da pensão, sendo informada que apenas a ex-companheira Roselene Alves Ferreira Santos e a filha menor Helena Alves Ferreira Santos teriam tal direito.
Como se vê, resta claro que a parte autora não almeja restabelecimento de pensão alimentícia, mas verdadeira concessão de pensão por morte, restando claro o interesse jurídico da ex-companheira e da filha menor que foram beneficiadas com a pensão do falecido e, portanto, devem ser incluídas no polo passivo da demanda.
Ainda, deverá ser alterado o valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, atentando-se a parte que os pedidos devem ser direcionados, de forma clara e técnica, aos que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
12/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:15
Declarada incompetência
-
08/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714314-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE PAULA ALCANTARA DOMINGOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação intitulada "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA COM TUTELA DE URGÊNCIA", por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de julgamento de mérito, “seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando a concessão do benefício da pensão vitalícia à autora;” [ID 204945686].
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a matéria e o valor que ela atribuiu à causa (R$ 1.000,00).
Datada e assinada pelo Magistrado mediante certificação digital -
22/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703369-22.2024.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 04
Maria Elane Nunes dos Santos
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:25
Processo nº 0705099-98.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jose Guilherme de Sousa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 23:35
Processo nº 0718773-82.2020.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Stephany Amaral
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 14:50
Processo nº 0728585-12.2024.8.07.0001
Dorivan Matias Teles
Enilton Correa de Menezes
Advogado: Dorivan Matias Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 19:39
Processo nº 0714024-29.2024.8.07.0018
Francisco das Chagas Pio Mendes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 19:00