TJDFT - 0710583-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO HEMESATH em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710583-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO HEMESATH REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de falta superveniente do interesse processual arguida pela ré, sob o argumento de perda do objeto da pretensão autoral, não merece prosperar, haja vista a autora não pleitear declaração de inexistência de débitos, mas sim, e tão somente, indenização por danos morais tidos por decorrentes do período em que houve apontada inscrição negativa indevidamente levada a efeito pela requerida com base em débito inexistente.
Dessa feita, a despeito da baixa da alegada negativação indevida e da exclusão do débito que teria lhe dado causa, persiste o interesse processual da requerente em ver reparados os eventuais danos dali decorrentes.
Noutra ponta, a existência ou não desses danos, bem assim da conduta ilícita imputada à ré, é matéria afeta à análise do mérito do pedido indenizatório autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a parte requerente, como visto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais tidos por decorrentes do período em que houve apontada inscrição negativa indevidamente levada a efeito pela requerida com base em débito inexistente.
Relata, em linhas gerais, que em 04/10/2022 constatou uma cobrança da ré no valor de R$ 374,65, identificada como primeira parcela de uma disciplina acrescida a sua grade curricular do 3º semestre do curso de Psicologia, que já estava fechada desde 20/08/2022 sem custos adicionais.
Ressalta que entrou em contato com a coordenadora do seu curso, com o diretor docente e com funcionária do departamento financeira da ré para solicitar a correção do sistema e a retirada da cobrança indevida, porém não obteve êxito.
Acrescenta que realizou diversas ligações e enviou mensagens à ré, contudo o problema não foi resolvido.
Assevera que teve seu nome inscrito pela ré nos cadastros de inadimplentes e recebeu diversas ligações e mensagens de cobranças.
Informa que somente em 25/11/2022, quando já havia duas parcelas acumuladas, os débitos indevidos foram retirados do sistema e a inscrição negativa baixada.
Entende que a conduta da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
A ré, em contestação, afirma que não houve negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente cobrança administrativa.
Assevera que o débito foi registrado no SERASA LIMPA NOME que é um portal de renegociação de dívidas disponibilizado pelo SERASA EXPEIAN na internet.
Destaca que o débito vergastado foi registrado naquele portal como conta atrasada, que não se confunde com negativação e somente é visualizada pelo próprio consumidor como oferta de acordo.
Ressalta que esse registro não afeta o score de crédito da requerente.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Apresenta o entendimento jurisprudencial sobre o tema no sentido de que o registro no SERASA LIMPA NOME não enseja indenização por danos morais.
Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Feitas as explanações acima, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Na espécie, ainda que não haja controvérsia quanto à ocorrência de cobrança indevida por parte da ré, uma vez que a requerida a admite em sua contestação, esse fato não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da requerida representa mero aborrecimento.
Noutra ponta, a despeito da alegação contida na inicial de que houve inscrição restritiva de crédito, concernente ao apontado débito inexistente, os documentos coligidos aos autos demonstram que o registro levado a efeito pela ré refere-se, tão somente, a “conta atrasada” e não “conta negativada”, o que não acarreta qualquer tipo de restrição ao crédito da autora.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 12:16
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO HEMESATH - CPF: *81.***.*85-19 (REQUERENTE) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO HEMESATH em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710583-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO HEMESATH REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2024 14:00, na Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
14/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:46
Outras decisões
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/08/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710583-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO HEMESATH REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/08/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 15:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/07/2024 23:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/07/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708359-86.2024.8.07.0000
Osmar Francisco de Souza
Leonardo Nunes da Silva
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:58
Processo nº 0729451-23.2024.8.07.0000
Daniella Gribel Brugger
Silvana Davi de Castro Rocha
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:35
Processo nº 0703480-21.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:56
Processo nº 0703480-21.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre de Paula Souza
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 11:55
Processo nº 0737341-62.2024.8.07.0016
Euzalem Barbosa Goncalves
Euzalem Barbosa Goncalves
Advogado: Fernando Gaiao Torreao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:54