TJDFT - 0729451-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de DANIELLA GRIBEL BRUGGER - CPF: *68.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729451-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLA GRIBEL BRUGGER AGRAVADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729451-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLA GRIBEL BRUGGER AGRAVADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DANIELLA GRIBEL BRUGGER contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0015860-13.2016.8.07.0001, pelo i. juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, indeferiu o pedido de substituição do leiloeiro, nos seguintes termos (ID 201575505, autos originários): “Conforme dispõe o art. 883 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”.
Portanto, a escolha do leiloeiro responsável pela hasta pode ser feita pelo magistrado, independente de sorteio.
Em nenhum momento este juízo foi compelido a designar o leiloeiro indicado pelo exequente (ID 199877114), mas o escolheu por faculdade que a lei lhe concede.
A concordância com a indicação se dá pela experiência anterior em processos deste juízo, cujos trabalhos realizados se reputam eficientes.
Assim, não há que se falar em falta de imparcialidade na escolha, sobretudo porque o juiz pode, alternativamente, designar o leiloeiro indicado ou optar pelo sorteio na ausência de indicação (art. 9º, Resolução n. 236/2016, CNJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201104693.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Aguarde-se a realização do leilão na data designada ao ID 200527447.
Intimem-se e cumpra-se..” Em suas razões recursais (ID 61645270), narra que o juízo a quo nomeou leiloeiro indicado pelos agravados, o que contraria o critério da imparcialidade.
Afirma que “a própria regulamentação de regência exige observância de critérios ‘equitativos, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica do leiloeiro público e participação em certames anteriores’, nos termos do art. 3º, inciso III, do Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c art. 9º, §2º, da Resolução nº 236/2016”.
Argumenta que o juízo não é obrigado a aceitar a indicação do exequente, mas que esta é mera faculdade.
Em cautelar, requer a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Não há dúvidas de que o art. 883 do CPC prevê: “Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.” Na hipótese, embora a recorrente alegue que a escolha do leiloeiro indicado pela exequente viola a imparcialidade dos atos judiciais, não apresentou elementos concretos para demonstrar o suposto vício.
Tão só teceu ilações genéricas inaptas para afastar a idoneidade da escolha do magistrado, que assinou já ter trabalhado com o profissional em causas anteriores.
Portanto, ao menos na estreita cognição deste momento processual, mostra-se precipitada e infundada a medida pleiteada, de modo que é forçosa a rejeição da cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/07/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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