TJDFT - 0711870-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711870-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: MATHEUS ROCHA E SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Requerente MATHEUS ROCHA E SILVA pleiteia a restituição do valor de R$ 11.989,00, importância aprendida nos autos principais e descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 125/2024 (204663588).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, alegando que a apreensão do numerário ainda interessa ao processo (ID 205265302). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto o valor tenha sido apreendido na posse do Requerente, o que induz a sua propriedade, observo que não há documentação que comprove o origem da importância, além de emergir dúvidas quanto à licitude do dinheiro, mormente em decorrência das circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante.
Ademais, o Requerente celebrou Acordo de Não Persecução Penal-ANPP com o Ministério Público, contudo ainda não comprovou o cumprimento das condições.
Portanto, a manutenção da apreensão do valor interessa ao processo principal, sobretudo diante da possibilidade de deflagração de ação penal, caso haja descumprimento da medida despenalizadora.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do CPP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/07/2024 19:51
Indeferido o pedido de MATHEUS ROCHA E SILVA - CPF: *48.***.*62-44 (REQUERENTE)
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24/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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24/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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