TJDFT - 0729770-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:42
Conhecido o recurso de ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*87-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729770-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança da diferença devida pela falta de atualização da conta PASEP, nº 0727713-94.2024.8.07.0001 (ID 203279154 dos autos de origem), ajuizada por ALVARO ANTONIO DE AZEVEDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que declinou da competência para uma das varas cíveis de São Paulo/SP.
O agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, pode ser levada em consideração normatização já existente como parâmetro para a análise do pedido.
Assim, adoto o parâmetro para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 os seguintes parâmetros: CAPÍTULO II Da Vulnerabilidade Econômica Seção I Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Subseção II Da Vulnerabilidade Econômica por Superendividamento Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; No caso, observa-se que o agravante se identificou como casado e servidor público aposentado.
Contudo, juntou apenas um contracheque pelo qual se constata que presta serviço a uma empresa (ID 203159056 dos autos originarios), de modo que não demonstrou efetivamente qual é a renda total recebida, não sendo suficiente para a análise da hipossuficiência.
Nesse cenário, fica a parte recorrente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos informações sobre a renda familiar e os comprovantes dos 03 (três) últimos: (i) contracheques da empresa em que presta serviço (ID 203159056 dos autos originários) e da aposentadoria; (ii) meses de extratos bancários das instituições financeiras com as quais possui relacionamento; e, (iii) anos de declarações de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, efetue o pagamento e apresente o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
19/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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