TJDFT - 0701164-15.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
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30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701164-15.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: NATA FERREIRA SOUTO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de NATÃ FERREIRA SOUTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/06, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 121409144, nos seguintes termos: No dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 07h30min, na Chácara Rocha n.º 02, Capãozinho 03, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou sua companheira Em segredo de justiça, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra a vítima.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado agrediu a vítima quando ela acordava com um soco no ombro e apertou seu pescoço.
Em seguida, JENIFFER abrigou-se na casa de uma tia e o denunciado passou a enviar mensagens de áudio, via aplicativo WhatsApp, "jurando perante Deus que irá matá-la".
NATÃ também disse que ela poderia denunciá-lo, mas ele invadiria a casa dela e "daria tanto tiro na sua cara".
A vítima conviveu com o denunciado e com ele teve uma filha, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (ID 121412258).
Devidamente citado (ID 139788156), apresentou resposta à acusação (ID 129932043).
Na instrução, prestou depoimento a vítima Em segredo de justiça.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 199564508).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria (ID 119603959); Ocorrência policial (ID 119603960); Termo de Representação (ID 119603961); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 119603964); Mídias de áudios e de conversas por aplicativo de mensagens (ID 119603967 ao ID 119603972).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 199564541), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva, condenando-se o denunciado quanto ao delito de ameaça e o absolvendo quanto à contravenção penal de vias de fato.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações por memoriais no ID 200341923, pugnando pela absolvição dele por falta de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que a pena seja diminuída, aplicando-se a disposição do artigo 129, § 4º, do Código Penal.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0700715-57.2022.8.07.0002, cujas principais peças processuais ainda não foram trasladadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito de ameaça encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, como pelas Mídias de áudios e de conversas por aplicativo de mensagens de ID 119603967 ao ID 119603972, bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Noutro giro, não foram angariados elementos probatórios suficientes quanto à contravenção penal de vias de fato, sendo a absolvição quanto a essa tipificação a medida que se impõe.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor do crime de ameaça praticado contra a vítima.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima Em segredo de justiça: De início, destacou que teve um relacionamento de quatro anos com o acusado.
Porém, pontuou que a relação era bem conturbada e que os eventos aqui apurados ocorreram quando ela decidiu se separar.
Nisso, afirmou ter tido uma discussão com o réu um dia antes dos fatos ora apurados, de modo que, no dia dos eventos, decidiu sair de casa sem prévia comunicação.
Com isso, o acusado, ao chegar em casa, não aceitou a saída da ofendida, tendo passado a enviar mensagens a ameaçando.
Depois, inquirida se as mensagens que ela recebeu foram as que ela mostrou na delegacia, disse que sim.
Na sequência, negou ter sido agredida fisicamente pelo denunciado.
Prosseguiu esclarecendo que o réu a ameaçava de morte, porque ela não teria direito de tirar a filha de perto dele.
Inquirida como está a convivência atualmente, respondeu que o réu "vive no canto dele", pegando a filha em comum aos domingos para ficar o dia com ele, que está tudo bem.
Após, no interrogatório do acusado, ele usou do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Findada a instrução, tenho que ficou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça.
Afinal, em juízo, a vítima relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, após ela ter decidido sair de casa, ratificando a versão fática inquisitorial prestada na delegacia (Termo de Depoimento de ID 119603963), bem como o teor Mídia de ID 119603968, na qual se extraiu que o denunciado afirmou à vítima: "juro por Deus que tá no céu, que eu vou te matar", bem como que iria invadir a casa dela e "dar tanto tiro na sua cara, você vai ver".
Nesse sentido, é sabido que a palavra da vítima em crimes desse jaez é dotada de especial valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos, como no caso, pela Mídia de ID 119603963.
Em outra senda, a tese defensiva de que o réu teria agido em situação de "desespero", originada a partir de suposta injusta provocação da vítima, consistente na afirmação dela de que iria morar na casa de uma tia e levaria a filha em comum, não foi comprovada.
Ainda assim, caso tivesse sido comprovada essa afirmação por parte da ofendida, tenho que ela não se configuraria como injusta provocação, dado o regular exercício do poder familiar da vítima em relação à infante e a prática do delito ora imputado ao denunciado.
Dessa forma, está comprovada a ocorrência do delito de ameaça, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter, intencionalmente, ameaçado a ofendida de mal injusto e grave consistente na morte.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
Todavia, igual sorte não assiste quanto à contravenção penal de vias de fato.
Ademais, em que pese as declarações prestadas na primeira fase da persecução penal, a vítima não confirmou, na segunda fase, ter sido agredida fisicamente pelo acusado. É a conclusão, pois o réu permaneceu em silêncio no seu interrogatório, não podendo ser o seu silêncio usado em seu prejuízo.
Logo, não tendo sido colhidos elementos probatórios suficientes quanto à referida imputação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deve o denunciado dessa conduta delitiva ser absolvido.
Por fim, em relação ao crime de injúria, também investigado nos autos inquisitoriais, sendo tal delito submetido à ação penal privada, e não tendo a ofendida exercido o seu direito de queixa-crime no prazo legal do artigo 38 do CPP, ocorrida a decadência.
Assim, nos termos do artigo 107, IV, do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação a esse crime, pelo que deve ser promovido o arquivamento parcial do inquérito policial quanto a essa imputação.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado NATÃ FERREIRA SOUTO como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/06.
Por outro lado, ABSOLVO NATÃ FERREIRA SOUTO das penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, com espeque no artigo 386, VII, do CPP.
V - Da dosimetria Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui histórico de condenações com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes quaisquer atenuantes.
Presente a agravante do artigo 61, II, "e", do CP, pelo que, aplicando a fração de aumento de 1/6, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno, na terceira fase, pena definitiva.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado faz jus ao "sursis" previsto no artigo 78, § 2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, § 1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, reunidas as condições legais previstas no Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Das medidas protetivas de urgência Apesar da prolação da presente sentença condenatória, ainda subsistem os elementos que embasaram a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Desse modo, há fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar (autônoma) e buscam garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até o cumprimento definitivo da reprimenda.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
VII - Disposições finais Trasladem-se as peças processuais pertinentes relativas ao feito incidental n. 0700715-57.2022.8.07.0002.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
No que tange à condenação por danos morais, destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Diante do pedido ministerial, no caso concreto, CONDENO o autor, a título de reparação de danos morais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal e nos arts.186, 189 e 927 do Código Civil, a indenizar a vítima na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e a vítima.
Intime-se o Ministério Público, para ciência desta sentença, bem como para que, em relação à Petição ministerial de ID 128137595 e à Petição da autoridade policial de ID 128055204, tome ciência de que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos incidentais n. 0700715-57.2022.8.07.0002, tendo sido o réu devidamente intimado em 24/02/2022 (ID 116833307 do referido processo).
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
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08/08/2024 02:22
Publicado Edital em 08/08/2024.
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07/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:47
Expedição de Carta.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701164-15.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATA FERREIRA SOUTO CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES De ordem, faço estes autos com vista às partes, tendo em vista a diligência de ID 205046505.
Brazlândia-DF, 23 de julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/06/2024 10:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/06/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:40, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/04/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/07/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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