TJDFT - 0737341-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:21
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EUZALEM BARBOSA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de EUZALEM BARBOSA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
EUZALEM BARBOSA GONÇALVES, interditada, pleiteia Alvará Judicial autorizativo dos atos necessários para que ela possa formalizar a alienação de imóvel realizada anteriormente, em agosto/2020, da qual já recebeu parte do preço (ID nº 199455932).
Intimada a esclarecer melhor a situação, pois este já é o segundo pedido de regularização de imóvel da interditanda, supostamente alienado antes da interdição (ID nº 196388764, item 6), a incapaz esclareceu que foram três os imóveis alienados (mas não transferidos ao comprador) antes da interdição (IDs de nº 207852793, 210750535 e 218839880).
O Ministério Público observou que a situação exige cautela, pois a maioria dos imóveis da interditada foi alienada quando ela já apresentava sinais de incapacidade (ID nº 222513939).
Deprecada a avaliação do imóvel (ID nº 208647743), a diligência não foi realizada porque a autora deixou de recolher as custas necessárias (ID nº 225471563). É o relatório.
Decido. 1.
A avaliação do imóvel já foi determinada e será realizada, estando a questão preclusa. 2.
Considerando que a avaliação ainda não foi realizada porque a autora não recolheu as custas devidas para o cumprimento da carta precatória (ID nº 225471563), concedo a ela a última oportunidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se novamente a carta precatória de avaliação do imóvel, solicitando o cadastramento de todos os advogados da autora.
Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento da carta. 3.
Cabe aos advogados da autora acompanhar o cumprimento da carta, providenciando que as custas sejam recolhidas, a fim de que a avaliação seja realizada. 4.
Verifico que o curador ainda não prestou contas da curatela, embora esteja exercendo o múnus desde 09/01/2023, data em que foi proferida a decisão que decretou a curatela provisória no processo de interdição (de nº 0761566-20.2022.8.07.0016).
Assim, determino ao curador que: a) Até 31/03/2025, preste as contas da curatela relativas ao período compreendido entre 09/01/2023 e dezembro/2024, por meio de outro processo; b) Esclareça e comprove documentalmente a destinação dada à primeira parcela da venda, no valor de R$ 300.000,00 (o valor ainda está depositado/aplicado em nome da interditada?), que já foi recebida pela interditada (ID nº 195555777), no prazo de 15 dias.
Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das determinações. 5.
Retornando a precatória, intime-se a autora para manifestar-se em 5 dias. 6.
Ouça-se o Ministério Público novamente. 7.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/02/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Indeferido o pedido de EUZALEM BARBOSA GONCALVES - CPF: *56.***.*21-04 (REQUERENTE)
-
27/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão ID nº 208647743.
Intimem-se. -
04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel cuja venda se pretende. 2.
Atenda a autora, no derradeiro prazo de 15 dias, a determinação de ID nº 196388764, item 6, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Atendido o item 2 ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. 4.
Retornando a precatória, intime-se a autora para manifestar-se em 5 dias. 5.
Ouça-se o Ministério Público novamente. 6.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Outras decisões
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737341-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EUZALEM BARBOSA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCO BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 199455932). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 195555778 e 195555784). 3.
Ouça-se o Ministério Público. 4.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/05/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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