TJDFT - 0715015-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS VICOSA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS VICOSA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715015-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO CARLOS VICOSA MONTEIRO REQUERIDO: MARISTELA NEIVA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na qual o autor pretende a retificação de seu estado civil no contrato celebrado com Marçal Adauto de Almeida (já falecido) e Maristela Neiva de Almeida referente a imóvel, para regularização junto à CODHAB.
Considerando que uma das partes do contrato é falecida, entendo que no polo passivo deve constar também seu espólio ou seus herdeiros (nesse último caso, caso não haja inventário aberto ou caso já tenha se encerrado).
Considerando esse ponto, bem como outros que precisam ser sanados, emende-se para: a) anexar última declaração de imposto de renda, para avaliação do pedido de gratuidade de justiça; b) informar se o NPJ da Estácio, em Goiânia, que representa o autor, possui inscrição na OAB, para que seja cadastrado no sistema e seus prazos sejam computados em dobro; c) incluir o espólio ou herdeiros de Marçal Adauto de Almeida no polo passivo; d) formular o pedido do item “c” de forma mais determinada, especificando os detalhes do contrato ao qual se refere; e) retificar o valor da causa para o valor do contrato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com as alterações de conteúdo ora determinadas na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:43
Declarada incompetência
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05/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715015-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO CARLOS VICOSA MONTEIRO REQUERIDO: MARISTELA NEIVA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição, não há obrigação a ser aqui satisfeita e elegeram Brasília como foro de eleição, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem domicílio em Goiânia/GO e o último endereço conhecido da ré é em Ceilândia/DF.
Ainda, verifico que o imóvel objeto do contrato de compra e venda pertence à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/07/2024 00:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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