TJDFT - 0700618-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700618-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERCIO MAGALHAES DELMONDES REQUERIDO: EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO SENTENÇA Promovo o julgamento conjunto dos processos n. 0719996-41.2023.8.07.0009 e 0700618-65.2024.8.07.0009 Relatório do feito nº 0719996-41.2023.8.07.0009 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO em face de TERCIO MAGALHAES DELMONDES e ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 02/11/2023, por volta das 12h00, conduzia sua motocicleta DUCATI/1199 PANIGALE S placa GDK2E34, na via que liga Taguatinga a Samambaia, pela via da direita e dentro do limite de velocidade da via, e foi realizar uma mudança da faixa direita para a faixa central, onde permanecia, quando teve seu veículo colidido pelo conduzido pelo 1º réu que teria realizado manobra brusca da faixa esquerda para a faixa central.
Destaca que o para-lama dianteiro do carro do 1º réu colidiu com a parte lateral da motocicleta do autor.
Informa que, com a colisão, foi lançado ao chão vindo a lesionar a perna e o pé esquerdos, além de dores no corpo.
Indica que o 1º réu assumiu a culpa e que ele iria assumir a dívida junto à sua seguradora, contudo recebeu a informação da 2ª ré no sentido de que não ficou caracteriza a culpa do associado (1º réu).
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, requereu a procedência dos pleitos autorais para: a) Condenar os Promovidos a reparar os danos causados ao veículo DUCATI/1199 PANIG S PLACA GDK2E34, ANO: 2014, COR VERMELHA, RENAVAM: *10.***.*98-96 de propriedade do Promovente, no valor de R$ 197.772,59 (Cento e noventa e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), valor do orçamento apresentado ou que seja pago o valor correspondente a tabela Fipe anexa aos autos; b) Condenar os Promovidos ao pagamento do aluguel da muleta usada pelo Promovente ante a necessidade por conta da lesão causada, com o valor de R$ 70,00 (Setenta reais) conforme comprovante anexo; c) Condenar os Promovidos ao pagamento dos acessórios danificados utilizados pelo Promovente no evento, que em seu total perfazem a monta de R$ 11.740,00 (Onze mil, setecentos e quarenta reais); d) Condenar os Promovidos ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a extensão do dano causado ao Promovente; Concedida a gratuidade de justiça ao autor Eduardo e determinada a associação ao feito de nº 0700618-65.2024.8.07.0009.
A 2ª ré foi citada em ID 191435906, e contestou o feito em ID 193427652, quando impugnou a gratuidade de justiça concedida e ventilou a inexistência de relação de consumo, pugnando, por fim, em suma, pela improcedência dos pleitos autorais.
O 1º réu foi citado em ID 209531550, e apresentou contestação em ID 211182712, quando impugnou a gratuidade de justiça concedida, pugnando, por fim, em síntese, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 214117369 e ID 214126172.
Decisão de saneamento em ID 229739101.
Vieram os autos conclusos para julgamento. ...
Relatório do feito nº 0700618-65.2024.8.07.0009 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por TERCIO MAGALHAES DELMONDES em face de EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 02/11/2023, por volta das 11h50, na via próxima a QS 614 (Taguatinga/Samambaia), teve seu veículo danificado pelo veículo conduzido pelo réu.
Afirma que estava em trânsito livre e deu seta para mudar de faixa, momento em que o réu foi fazer uma ultrapassagem e não conseguiu parar a motocicleta, vindo a colidir na lateral direita de seu veículo.
Requereu, por fim, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.700,00, a título de danos materiais.
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 199196812.
O réu foi citado em ID 218866520, contudo não apresentou contestação, conforme certidão de ID 223535932, além de ser decretada sua revelia em ID 228231927.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaque-se, inicialmente, que no feito de nº 0700618-65.2024 operou-se a revelia em desfavor de EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO.
Contudo, não é o caso de aplicação dos efeitos imediatos do referido instituto processual.
Ambos os feitos foram desde o início associados, de modo que, mesmo ante a não apresentação de contestação, os fatos são contraditórios, não tendo como consectário lógico a presunção como verdadeira das alegações de fato formuladas.
Dessa feita, a resolução dos feitos será realizada à luz dos argumentos e provas produzidos na seara processual.
Não há pendentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, além do que presentes as condições da ação.
Além disso, é o caso de julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Avanço ao mérito.
Cuidam-se de ações que buscam, em suma, indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito havido entre as partes.
O Sr.
Eduardo destaca que conduzia sua motocicleta pela faixa da direita na avenida que liga Samambaia a Taguatinga, quando foi realizar mudança de seu veículo para a faixa central.
Destaca que nessa hora, o Sr.
Tércio não observou seu veículo e com a respectiva sinalização e mudou igualmente para a faixa central (vinha dirigindo na faixa da esquerda), momento em que houve a colisão dos veículos.
O Sr.
Eduardo aponta em sua narrativa que já estava na faixa central quando o veículo do Sr.
Tércio fez manobra brusca e veio a colidir com o veículo.
A versão do motorista Tércio foi no sentido de que deu seta para mudar da faixa esquerda para a faixa central, quando o Sr.
Eduardo foi tentar realizar uma ultrapassagem e não conseguiu parar a motocicleta vindo a colidir na lateral direita de seu veículo.
A análise dos fatos será feita levando em consideração apenas as questões de fato aduzidas, uma vez que, a despeito de declarada a revelia do Sr.
Eduardo, este demandou ação própria para vez reconhecido o seu direito à indenização.
Note-se que essa demanda (processo nº 0719996-41.2023) contradita frontalmente os fatos articulados na ação de nº 0700618-65.2024, não se podendo aplicar os efeitos da revelia.
Quantos aos fatos propriamente articulados, e pelas provas produzidas, não é possível atribuir a culpa plena e exclusiva a qualquer dos condutores, uma vez que a colisão dos veículos se deu em locais de simetria angular, ou seja, o para-choque dianteiro do veículo do Sr.
Tércio colidiu com a motocicleta do Sr.
Eduardo que é veículo pequeno, do que se infere que a roda dianteira da motocicleta estava na mesma altura que o pneu dianteiro do carro Parati.
O que ratifica isso é onde a motocicleta foi parar, o que sugere a seguinte conclusão: se a motocicleta estivesse numa posição retraída em relação ao carro Parati, a motocicleta iria cair para o lado direito da pista; e se o carro Parati estivesse numa posição retraída em relação à motocicleta, esta certamente tombaria no meio do asfalto, não vindo a cair no canteiro esquerdo em relação à pista.
Um fato que certamente seria decisivo para aclarar ainda mais a dinâmica do acidente é possivelmente o vídeo referido em ID 211182712 - Pág. 9, que aparenta ser um vídeo que antecede o momento da colisão.
Contudo, tal vídeo não foi juntado tendo a fase probatória já se encerrado.
Do que restou apurado no feito, a colisão ocorreu por culpa concorrente de ambas as partes.
Isso representa dizer que, se qualquer dos condutores postergasse por alguns segundos a manobra de mudança de faixa, o acidente sequer teria ocorrido.
Isso também representa dizer que há culpa concorrente dos condutores, devendo cada condutor arcar com 50% dos prejuízos a que deram causa.
Assim, no feito nº 0700618-65.2024.8.07.0009, o Sr.
Eduardo Albuquerque Gontijo deve indenizar o Sr.
Tércio Magalhães Delmondes no importe de R$ 850,00 (50% do valor pleiteado).
Já no feito de nº 0719996-41.2023.8.07.0009, o Sr.
Tércio Magalhães Delmondes e a ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES devem indenizar o Sr.
Eduardo Albuquerque Gontijo (dentro dos danos materiais vindicados) em 50% do valor da motocicleta (uma vez que o conserto demandaria a aquisição de quase três veículos) e dos itens que foram danificados na queda.
Os ditos itens danificados no parágrafo anterior compreendem a soma de R$ 70,00 (referente ao aluguel da muleta) e R$ 11.740,00 (que representam propriamente os acessórios danificados).
A condução cautelosa por qualquer dos condutores evitaria a colisão e, por consectário, os prejuízos.
Em relação ao rateio proporcional da forma como fundamentada, segue julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
CURVA ACENTUADA.
VIA ESTREITA.
CULPA CONCORRENTE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO. 1.
A ausência de impugnação da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva levou à preclusão da matéria, impedindo a sua reapreciação (CPC, art. 507). 2.
Não sendo possível afirmar que a conduta de uma das partes foi isoladamente determinante para a colisão lateral, conclui-se que ambos os motoristas contribuíram em igual proporção para a sua ocorrência, ao transitarem por via estreita e em curva acentuada sem as cautelas necessárias exigidas pelo CTB (arts. 28 e 29, II). 3.
Reconhecida a culpa concorrente, ambas as partes devem arcar com o prejuízo suportado, na proporção de 50% para cada (CC, art. 945). 4.
Demonstrado que os orçamentos são compatíveis com as avarias descritas no laudo pericial, correta a fixação dos danos materiais no valor do menor orçamento apresentado. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1715067, 0703657-47.2022.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2023, publicado no DJe: 23/06/2023.) Grifei O Sr.
TERCIO e sua seguradora/associação devem ser condenadas, de forma solidária, a repararem os prejuízos na proporção acima definida.
Isto porque a seguradora/associação do réu tem responsabilidade solidária para pagar os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito em que o réu é considerado culpado.
No que toca ao dano moral, exige-se a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
Além disso, a conduta cautelosa de qualquer dos condutores teria evitado a colisão, de modo que tenho que o dano moral alegadamente experimentado pelo Sr.
Eduardo causado por ele mesmo.
Logo, a experiência relatada pelo Sr.
Eduardo não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis.
Nesse sentido, segue orientação do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora reconhecendo a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o evento não atingiu a esfera extrapatrimonial do autor de maneira significativa. 2.
A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à verificação da ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização, em razão dos aborrecimentos causados pelo acidente, além da alegação de conduta agravante por parte do réu, que estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. 3.
O dano moral indenizável é aquele que atinge direitos da personalidade, causando humilhação, vexame ou dor, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade do autor.
O fato de o réu supostamente estar sob o efeito de álcool, conforme depoimentos colhidos, também não justifica a concessão de indenização por dano moral em caráter pedagógico, uma vez que a punição depende da efetiva violação a direitos fundamentais, o que não se demonstrou no presente caso. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1952631, 0706785-75.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Grifei Imperioso o não reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO: 0719996-41.2023 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do Sr.
Eduardo Albuquerque Gontijo para condenar o Sr.
Tercio Magalhaes Delmondes e Associação Brasiliense de Benefícios dos Prop. de Veic.
Automotores ao pagamento de 50% dos danos materiais pleiteados que soma o valor de R$ 40.186,50 (quarenta mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento de 50% aos réus e outros 50% devem ser pagos pelos réus aos patronos da parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, no que toca ao Sr.
Eduardo Albuquerque Gontijo e ao Sr.
Tercio Magalhaes Delmondes. 0700618-65.2024 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do Sr.
Tercio Magalhaes Delmondes para condenar o Sr.
Eduardo Albuquerque Gontijo ao pagamento de 50% dos danos materiais no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ante a falta de contestação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
25/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:14
Outras decisões
-
24/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO em 17/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700618-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERCIO MAGALHAES DELMONDES REQUERIDO: EDUARDO ALBUQUERQUE GONTIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 199196812 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 202790909.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:43:20.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
24/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:54
Outras decisões
-
24/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:08
Outras decisões
-
18/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/01/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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