TJDFT - 0710718-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 21:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Outras decisões
-
21/10/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710718-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYRO GUSTAVO MARTINS, GABRIELLA DUARTE MARTINS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA KAYRO GUSTAVO MARTINS e GABRIELLA DUARTE MARTINS propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem em voo operado pela companhia aérea ré, para sair de Lisboa/Portugal às 09:00 do dia 14/03/2024 e chegar a Brasília às 16:30 do mesmo dia, sendo que, no entanto, após o embarque, "permaneceram confinados dentro do avião por duas horas, sem qualquer comunicado da empresa Ré para os passageiros sobre qual era o motivo do atraso", o que deixou "todos apreensivos, sem saber se havia algum problema mecânico no avião".
Por fim, informam que o avião somente decolou por volta das 11:00, de forma que somente chegaram a Brasília por volta das 18:30.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita.
Nenhuma das partes produziu nem requereu a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, levando em conta as provas que constam dos autos, bem como as redações dos artigos 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e as regras do Código de Defesa do Consumidor, registrando, ainda, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação havida entre as partes é de consumo, considerando que as partes se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como fornecedora de serviços, e sendo os autores destinatários finais.
Verifico que é incontroverso o atraso no horário de decolagem no voo em que os autores embarcaram.
Resta analisar, portanto, se é o caso de responsabilização da parte ré pelos danos morais sustentados pelos autores na inicial.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que o pedido dos autores não merece amparo.
Isso porque, conforme entendimento pacífico, o atraso inferior a quatro horas em voos tem se configurado como atraso tolerável pela jurisprudência, de forma que não caracteriza ato ilícito, uma vez que o transporte aéreo de passageiros está sujeito a fatores e intempéries que podem acarretar em modificações, atrasos e, até mesmo, cancelamentos, o que é de conhecimento dos usuários do serviço.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO E OS DANOS MATERIAIS.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Verifica-se, no entanto, que não há provas do nexo de causalidade entre o atraso no voo operado pela companhia aérea requerida e os danos materiais que os recorrentes pretendem ver ressarcidos.
Isso porque os autores narram que na noite do dia 18/11/2022 iriam pegar o carro alugado e se dirigir para a cidade de Campos do Jordão, tendo sido obrigados a dormir em São Paulo unicamente em razão do atraso no voo, contudo, não apresentaram, por exemplo, a reserva do hotel de Campos do Jordão, a demonstrar que eles de fato se dirigiriam àquela cidade no próprio dia 18 e não dormiriam em São Paulo.
Além disso, não consta dos autos qualquer notificação, enviada ao hotel de Campos do Jordão, acerca da impossibilidade de chegada ao local no mesmo dia. 7.
Nesse contexto, ainda que se admitisse o dever da requerida de ressarcir os consumidores em razão dos prejuízos decorrentes do atraso, no caso em exame é forçoso concluir que os autores não comprovaram que essa despesa com hospedagem, na cidade de São Paulo, único objeto do pedido de indenização por danos materiais, foi causada pelo atraso no voo operado pela requerida (artigo 373, I, CPC), mantendo-se a improcedência desse pedido. 8.
Com relação aos danos morais, os autores alegam que o descaso da requerida durante o atraso no voo, quando ainda estavam dentro da aeronave, somada à ausência de suporte após o ocorrido, causaram-lhe transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos. 9.
Igualmente, sem razão os autores nesse ponto.
Primeiramente, porque, conforme apontado na sentença, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo, portanto, suficientes para, por si só, gerarem o direito a indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, embora o atraso de pouco mais de 2 horas tenha causado algum aborrecimento, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade dos autores/recorrentes (art. 373, I, CPC). 10.
Assim, não se verificando que os autores tenham suportado desdobramentos mais graves com o atraso do voo, improcedente também a pretensão de compensação por danos morais. 11.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/1995), estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1743452, 07032715320238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. “JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela empresa aérea ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, por falha na prestação do serviço, consistente no atraso do transporte aéreo de aproximadamente 12 horas. 2.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, a extraordinariedade sanitária advinda da pandemia do coronavírus, e seus reflexos sociais e financeiros, não inviabilizam o prosseguimento do processo, sobretudo ante o critério da celeridade preconizado pelos Juizados Especiais. 3.
Da análise dos autos, percebe-se a ocorrência do atraso de voo nacional, contratado pela autora/recorrida, trecho de retorno São Paulo/Brasília, inicialmente previsto para às 20h55, do dia 26/02/2020 (ID 19721458), não ocorreu, tendo havido realocação para voo, com partida em 27/02/2020, às 09h40 (ID 19721961), com, aproximadamente 12 horas de atraso. 4.
Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 5.
No caso, embora demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, especificamente quanto à pontualidade do transporte de passageiros, não restou comprovada qualquer violação aos direitos de personalidade da autora/recorrida, não tendo o aborrecimento vivenciado configurado dano moral.
Ademais, a empresa ré/recorrente demonstrou-se diligente para minimizar os transtornos ocasionados pelo cancelamento do voo, oferecendo vouchers para alimentação, deslocamento e pernoite em hotel. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1306544, 07186547620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando outra alternativa para reparar a grave lesão sofrida, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial pelos autores e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:49
Decorrido prazo de GABRIELLA DUARTE MARTINS - CPF: *39.***.*71-50 (AUTOR), KAYRO GUSTAVO MARTINS - CPF: *63.***.*90-30 (AUTOR) em 09/09/2024.
-
05/09/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:34
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLA DUARTE MARTINS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KAYRO GUSTAVO MARTINS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710718-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYRO GUSTAVO MARTINS, GABRIELLA DUARTE MARTINS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Esclareçam, os autores, o ajuizamento da presente demanda, considerando demanda idêntica ainda em curso, PJe 0741094-27.2024.8.07.0016, sem trânsito em julgado e sem arquivamento, acusando litispendência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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