TJDFT - 0709441-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de R J PERFUMARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA PATRICIA ISOTON em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709441-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME, LUCIANA PATRICIA ISOTON EXECUTADO: R J PERFUMARIA LTDA DECISÃO As alegações de ID 238350636 já foram apreciadas nestes autos, encontrando-se preclusas, conforme já reconhecido em decisões anteriores.
Ademais, destaco que conforme art. 508, do CPC, com o trânsito em julgado da decisão de mérito consideram-se repelidas as alegações e defesas que a parte poderia opor seja para acolhimento ou para rejeição dos pedidos.
O que pretende a executada com as alegações de não prestação do serviço, obrigação inexistente, dentre outras, é rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado, o que é incabível nesta fase processual.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 238350636 e determino o cumprimento dos atos constritivos determinados em ID 237642741.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:58
Outras decisões
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18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 12:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:40
Outras decisões
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22/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de R J PERFUMARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709441-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME REU: R J PERFUMARIA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em boletos bancários, conforme IDs n. 202651409 a 202651413.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME e o devedor R J PERFUMARIA LTDA.
A representação processual do autor veio em ID n. 202650190.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:04
Outras decisões
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26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709441-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LINK CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - ME REQUERIDO: R J PERFUMARIA LTDA DECISÃO Regularize-se a representação processual, eis que ausente o ato constitutivo da empresa exequente, a fim de legitimar outorga da procuração pelo titular da pretensão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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