TJDFT - 0708220-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:37
Outras decisões
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10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708220-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA, GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA, G.
D.
O.
M.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 210647245.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 210707542.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:02:50.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
30/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708220-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA, GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA, G.
D.
O.
M.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Desentranhe-se a petição de ID n. 202514438, eis que em duplicidade.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID n. 199481525.
Anote-se como procedimento de alienação judicial.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, eis que há interesse de menor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte seja determinado à parte ré IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA o pagamento de sua cota-parte (25%) referente ao aluguel do imóvel situado na Quadra 11, Conjunto M, Casa 14C, Arapoangas, Planaltina/DF.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que nos autos do inventário de n. 0701499-30.2019.8.07.0005, cuja tramitação se deu na Vara de Família e Sucessões de Planaltina/DF, garantiu-se à requerente ¼ do referido imóvel objeto da lide (ID n. 199330327, p. 150-154 e 217-18), conforme acordo entabulado entre as partes homologado por sentença.
Ademais, o contrato de ID n. 199330322 demonstra que o imóvel está locado pelo valor de R$ 1.320,000.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto a autora se encontra desempregada, sendo certo que o valor é necessário e essencial à própria mantença.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré IVANILDES FLORINDO DE OLIVEIRA que promova o repasse da cota-parte da autora, no equivalente a ¼ do aluguel do imóvel situado na Quadra 11, Conjunto M, Casa 14C, Arapoangas, Planaltina/DF, até o dia 15 de cada mês (o aluguel vence no dia 10), sob pena de multa no equivalente ao dobro do valor devido à requerente em caso de descumprimento, sem prejuízo de tutela específica a ser condida.
Cite-se/intime-se via carta com aviso de recebimento.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação da venda e do aluguel mensal do imóvel situado Quadra 11, Conjunto M, Casa 14C, Arapoangas, Planaltina/DF.
Após o retorno do mandado, citem-se, nos termos do art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC/2015, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Na contestação os réus deverão manifestar se pretendem adquirir a cota parte dos demais coproprietários.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199330310 Petição Inicial Petição Inicial 24060620005609300000182102098 199330317 IDENTIDADE Documento de Identificação 24060620005696900000182102104 199330318 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24060620005741100000182102105 199331117 Declaração de Hipossuficiência ass Declaração de Hipossuficiência 24060620005783100000182103154 199330319 PROCURAÇÃO - GIOVANNA ASS Procuração/Substabelecimento 24060620005830200000182102106 199330324 PROCESSO PARTILHA_compressed Documento de Comprovação 24060620005880100000182102111 199330327 COMPROVANTE ALUGUEL PGTO Documento de Comprovação 24060620005936200000182102113 199330320 Contrato de Aluguel Arapoangas Documento de Comprovação 24060620010121600000182102107 199330322 Contrato de aluguél Posse GO Documento de Comprovação 24060620010181800000182102109 199330323 CONTRATO DE LOCACAO Documento de Comprovação 24060620010235900000182102110 199481525 Decisão Decisão 24061113550337300000182234718 199481525 Decisão Decisão 24061113550337300000182234718 200191474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404280928600000182875414 202514438 Réplica Réplica 24070115100866000000184983260 202514444 Substabelecimento_IZABELLE Substabelecimento 24070115101047400000184983264 202516552 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070115121784800000184983271 202516558 Substabelecimento_IZABELLE Substabelecimento 24070115121906700000184983276 -
19/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *70.***.*11-77 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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