TJDFT - 0761862-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761862-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELTON QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para conta em nome da sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA.
Não obstante, forçoso observar que a sociedade de advogados mencionada na petição em referência não está inserida na procuração juntada aos autos com a petição inicial (ID 204169271) e, portanto, a sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA não possui poderes para receber os valores pertencentes a DELTON QUIRINO DA SILVA.
Cumpre mencionar que art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Não se olvida que na forma do art. 85, §15º, do CPC, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Contudo, no caso dos autos, o autor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária.
Assim sendo, indefiro o pedido de id. 230264900.
Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias, sob pena se ser expedido alvará para saque em agencia bancária.
Faculta-se, ainda, que a parte autora apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:01:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:28
Indeferido o pedido de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
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26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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02/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 23:00
Expedição de Autorização.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DELTON QUIRINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:02
Outras decisões
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761862-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELTON QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte requerente apresente documento de identidade (CNH) que esteja dentro da validade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:52:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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