TJDFT - 0763970-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763970-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Voluntária (10257) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor do SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:16:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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