TJDFT - 0710193-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LHANNE HANNE DUARTE MAIA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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25/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 23:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710193-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LHANNE HANNE DUARTE MAIA REQUERIDO: DECOLAR, AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206905609.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 09:39:33.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710193-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: LHANNE HANNE DUARTE MAIA REQUERIDO: DECOLAR, AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte postula seja determinado à parte ré o cumprimento do pacote turístico adquirido nos moldes do voucher de ID n. 204623559.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, isso porque a parte requerida não apresentou motivo justificável à consumidora para a mudança, tanto que a parte requerente demonstra no ID n. 204623570 que o voo contratado está disponível normalmente para a venda pelas demandas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, pois a autora marcou a viagem com prévia programação.
Além disso, vê-se que a opção de troca oferecida pela parte ré é ilógica, porque exige da consumidora que esteja no aeroporto de Guarulhos-SP no dia da viagem, 30/07/2024, às 9h35min, mas o voo designado de Brasília àquela localidade está marcado para o mesmo dia, às 11h35min.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a situação poderá ser restabelecida, devendo a autora proceder ao pagamento dos trechos utilizados.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que cumpra com o pacote turístico da requerente nos moldes do originalmente contratado (ID n. 204623559), sobretudo no tocante aos dias e honorários dos itinerários, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu Decolar, pois devidamente cadastrado.
Quanto ao réu Aerolineas Argentinas, concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, a ser cumprido com urgência.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204623547 Petição Inicial Petição Inicial 24071816573100800000186856790 204623551 1.
Petição Inicial - LHANNE - 18-07-2024 Petição 24071816573123200000186856794 204623552 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24071816573174800000186856795 204623554 3.
Procuração Dra.
Bruna Kopp Procuração/Substabelecimento 24071816573228700000186856796 204623555 4.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071816573294300000186856797 204623556 5.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24071816573348600000186856798 204623557 6.
Carteira de Trabalho Comprovante 24071816573401000000186856799 204623558 7.
Declaração - Presente de Aniversário Documento de Comprovação 24071816573453600000186856800 204623559 8.
Voucher do Voo Documento de Comprovação 24071816573515400000186856801 204623561 9.
Pagamento das passagens Documento de Comprovação 24071816573564300000186856803 204623562 10.
Conversa CHAT com as empresas Documento de Comprovação 24071816573625600000186856804 204623566 11.
Tranferes Documento de Comprovação 24071816573693500000186856808 204623568 12.
Novo Voo oferecido - impossível e totalmente diferente do contratado Documento de Comprovação 24071816573748200000186856810 204623570 13.
O mesmo voo disponível para venda Documento de Comprovação 24071816573879900000186856812 204623571 14.
Consumidor.GOV Documento de Comprovação 24071816573937200000186856813 -
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a LHANNE HANNE DUARTE MAIA - CPF: *63.***.*65-10 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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