TJDFT - 0714965-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:13
Deferido o pedido de PAULO SERGIO BARBOSA - CPF: *51.***.*96-00 (AUTOR).
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20/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714965-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARBOSA REU: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO Intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o ID 239579699.
Taguatinga/DF, 29 de junho de 2025 11:55:42.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
29/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:59
Outras decisões
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01/04/2025 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO BARBOSA - CPF: *51.***.*96-00 (AUTOR).
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09/10/2024 04:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714965-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARBOSA REU: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos n. 0705981-10.2022.8.07.0007, que tramitou na 2ª Vara Cível de Taguatinga, verifico hipótese de coisa julgada parcial com relação ao objeto da presente demanda.
Nos autos mencionados, fora formulado pedido de indenização por danos morais em face dos requeridos, com pedido de restituição dos valores descontados do autor, sendo julgado improcedente o pedido.
Em sede de sentença, restou evidenciada a ausência de ato ilícito imputável ao BANCO SAFRA S A e à FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, restando consignado que, em face da ré D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, “não restou comprovado que efetivamente participou do negócio jurídico em questão; ainda que assim não fosse, contra si caberia tão-somente a formulação de pedidos de natureza indenizatória (perdas e danos materiais), os quais não integram os limites objetivos e a causa de pedir da presente lide” (id. 170090866, daqueles autos).
Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso, sendo destacado que “Cumpre salientar que eventuais prejuízos suportados pelo Apelante em relação à Ré D&J CONSIG PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI devem ser buscados em ação própria, visto que o pedido indenizatório (perdas e danos materiais), não integram os limites objetivos e a causa de pedir da presente lide.” (id. 191928346, daqueles autos).
Neste sentido, não há pedido a ser formulado em face da segunda requerida, vez que já houve julgamento de mérito que reconheceu a inexistência de ato ilícito ou valores a serem indenizáveis.
Anoto, inclusive, que o comprovante de transferência acostado ao id. 201833077, a título de devolução do crédito do empréstimo realizado, foi realizado em benefício da primeira requerida.
Pelo exposto, verifico que não remanesce legitimidade passiva da segunda requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - adequar o polo passivo da demanda, que deverá prosseguir somente em face da ré D&J CONSIG PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI; - anexar procuração atualizada devidamente assinada pelo autor, pois o documento apresentado ao id. 201833050 é datado de 01/2021; - apresentar a transcrição do áudio id. 201838878, com identificação dos interlocutores; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Destaco que não há declaração de hipossuficiência nos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714965-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARBOSA REU: D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 202390559, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o(s) outro(s) processo(s) mencionado(s) e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.), em 5 (cinco) dias, podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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