TJDFT - 0714538-15.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 21:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS DOS SANTOS BRITO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0714538-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOAO DE JESUS DOS SANTOS BRITO REU: VANIA LUCY MACIEL DE OLIVEIRA BRITO SENTENÇA Retifique-se a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Trata-se de processo originalmente distribuído para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 207846615.
Todavia, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside em Luziânia.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:37
Declarada incompetência
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01/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714538-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE JESUS DOS SANTOS BRITO REU: VANIA LUCY MACIEL DE OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, devendo formular pedido de remessa dos autos, se o caso.
Oportunamente, destaco que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição e não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
A parte autora indicou na inicial endereço pertencente à Brasília/DF e a parte ré possui domicílio em Luziânia/GO.
Ademais, anoto que o comprovante de endereço acostado ao id. 200906060 não se encontra em nome do autor e tampouco pertence em localidade abrangida por esta circunscrição, vez que localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, região pertencente à Circunscrição Judiciária de de Águas Claras/DF.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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